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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Execução de Título Extrajudicial 5016133-37.2025.4.04.7201

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5016133-37.2025.4.04.7201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para:

a) invalidar o procedimento de consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal do imóvel com a matrícula 43.866 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville, devendo retornar o contrato ao status quo ante ao início do procedimento da consolidação da propriedade no tocante aos valores que eram originariamente devidos à época da configuração do inadimplemento; e

b) determinar o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal na matrícula do imóvel 43.866 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville, AV.14.43.866, de 22/05/2024.

Condeno a parte ré a pagar (pro rata) à representação processual da parte autora honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa, a serem devidamente corrigidos desde o ajuizamento da ação pelo IPCA-e. Sobre a referida verba incidirão ainda juros moratórios a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). [...]"

A referida decisão transitou em julgado em 04/03/2026 (evento 113 dos autos nº 5016223-79.2024.4.04.7201).

Pugna a parte exequente pelo reconhecimento da "ausência superveniente de interesse jurídico federal, diante da anulação da consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal-CEF, promovendo-se a restituição dos ao Juízo Estadual de origem, para prosseguimento da execução" (evento 317, PET1).

Pois bem.

A retomada do imóvel pela executada Daniela Amâncio Inácio na ação de nº 5016223-79.2024.4.04.7201 importa ilegitimidade passiva da CEF nessa execução, e consequentemente, incompetência da Justiça Federal para prosseguimento do feito.

Nesse cenário, autorizo a CEF apropriar-se administrativamente dos valores por ela depositados na conta judicial nº 1897/005/86400535-2 vinculada a estes autos (evento 308 e evento 309, COMP2), mediante apresentação de comprovante na presente demanda.

Afastado, portanto, o interesse jurídico da CEF, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda.

Declaro, pois, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação e declino da competência, determinando, por conseguinte, a redistribuição/devolução dos autos ao Juízo Estadual de origem (1º Vara Cível da Comarca de Joinville).

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5016133-37.2025.4.04.7201/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO JOVITA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) EXECUTADO : DANIELA AMANCIO INACIO ADVOGADO(A) : LUCIANE SENGER (OAB PR118873) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência. Conforme informado pelo exequente nos evento 315, PET1 e evento 317, PET1, foi proferida sentença nos autos de nº 5016223-79.2024.4.04.7201 - ação proposta por Daniela Amâncio Inácio em face da CEF visando à declaração de nulidade da consolidação da propriedade de imóvel em favor da Caixa Econômica Federal-CEF, com o cancelamento da correspondente averbação na matrícula, à revisão do contrato e à reabertura de prazo para purgação da mora -, em que restou decidido (processo 5016223-79.2024.4.04.7201/SC, evento 97, SENT1): "[...]Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) invalidar o procedimento de consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal do imóvel com a matrícula 43.866 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville, devendo retornar o contrato ao status quo ante ao início do procedimento da consolidação da propriedade no tocante aos valores que eram originariamente devidos à época da configuração do inadimplemento; e b) determinar o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal na matrícula do imóvel 43.866 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville, AV.14.43.866, de 22/05/2024. Condeno a parte ré a pagar (pro rata) à representação processual da parte autora honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa, a serem devidamente corrigidos desde o ajuizamento da ação pelo IPCA-e. Sobre a referida verba incidirão ainda juros moratórios a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). [...]" A referida decisão transitou em julgado em 04/03/2026 (evento 113 dos autos nº 5016223-79.2024.4.04.7201). Pugna a parte exequente pelo reconhecimento da "ausência superveniente de interesse jurídico federal, diante da anulação da consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal-CEF, promovendo-se a restituição dos ao Juízo Estadual de origem, para prosseguimento da execução" (evento 317, PET1). Pois bem. A retomada do imóvel pela executada Daniela Amâncio Inácio na ação de nº 5016223-79.2024.4.04.7201 importa ilegitimidade passiva da CEF nessa execução, e consequentemente, incompetência da Justiça Federal para prosseguimento do feito. Nesse cenário, autorizo a CEF apropriar-se administrativamente dos valores por ela depositados na conta judicial nº 1897/005/86400535-2 vinculada a estes autos (evento 308 e evento 309, COMP2), mediante apresentação de comprovante na presente demanda. Afastado, portanto, o interesse jurídico da CEF, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda. Declaro, pois, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação e declino da competência, determinando, por conseguinte, a redistribuição/devolução dos autos ao Juízo Estadual de origem (1º Vara Cível da Comarca de Joinville). Intimem-se. Preclusa esta decisão, redistribuam-se os autos.