Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para:
a) invalidar o procedimento de consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal do imóvel com a matrícula 43.866 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville, devendo retornar o contrato ao status quo ante ao início do procedimento da consolidação da propriedade no tocante aos valores que eram originariamente devidos à época da configuração do inadimplemento; e
b) determinar o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal na matrícula do imóvel 43.866 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville, AV.14.43.866, de 22/05/2024.
Condeno a parte ré a pagar (pro rata) à representação processual da parte autora honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa, a serem devidamente corrigidos desde o ajuizamento da ação pelo IPCA-e. Sobre a referida verba incidirão ainda juros moratórios a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). [...]"
A referida decisão transitou em julgado em 04/03/2026 (evento 113 dos autos nº 5016223-79.2024.4.04.7201).
Pugna a parte exequente pelo reconhecimento da "ausência superveniente de interesse jurídico federal, diante da anulação da consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal-CEF, promovendo-se a restituição dos ao Juízo Estadual de origem, para prosseguimento da execução" (evento 317, PET1).
Pois bem.
A retomada do imóvel pela executada Daniela Amâncio Inácio na ação de nº 5016223-79.2024.4.04.7201 importa ilegitimidade passiva da CEF nessa execução, e consequentemente, incompetência da Justiça Federal para prosseguimento do feito.
Nesse cenário, autorizo a CEF apropriar-se administrativamente dos valores por ela depositados na conta judicial nº 1897/005/86400535-2 vinculada a estes autos (evento 308 e evento 309, COMP2), mediante apresentação de comprovante na presente demanda.
Afastado, portanto, o interesse jurídico da CEF, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda.
Declaro, pois, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação e declino da competência, determinando, por conseguinte, a redistribuição/devolução dos autos ao Juízo Estadual de origem (1º Vara Cível da Comarca de Joinville).
Intimem-se.