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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5006243-14.2024.8.24.0025

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5006243-14.2024.8.24.0025
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA). LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO COM HABITUALIDADE. FEIÇÃO SALARIAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pelo Município de Gaspar contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, condenando-o a complementar o benefício previdenciário (auxílio-doença) devido durante o período de licença para tratamento de saúde, com a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da complementação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o auxílio-alimentação, pago de forma habitual mediante cartão-alimentação, deve integrar a base de cálculo da complementação do benefício previdenciário durante a licença para tratamento de saúde; (ii) saber se a Lei Municipal n. 1.491/1994, ao prever expressamente a manutenção do auxílio-alimentação apenas na hipótese de licença por acidente em serviço, afasta sua incidência na licença por doença comum, por constituir norma especial e posterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 94 da Lei Municipal n. 1.305/1991 assegura ao servidor licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração, incumbindo ao Município complementar o benefício previdenciário até a integralidade dos valores anteriormente percebidos.

4. O conceito de remuneração previsto no art. 54 da mesma lei abrange o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, categoria em que se insere o auxílio-alimentação pago com habitualidade.

5. Embora de natureza indenizatória e transitória, o auxílio-alimentação pago de forma habitual e reiterada ao servidor em atividade assume feição salarial e deve compor a base de cálculo da complementação, sob pena de configurar decréscimo remuneratório vedado pelo art. 37, XV, da Constituição Federal.

6. A previsão específica da Lei Municipal n. 1.491/1994, quanto à manutenção do auxílio-alimentação na licença por acidente em serviço, não exclui, por si só, sua incidência na licença por doença comum, sob pena de incompatibilidade com o arcabouço normativo municipal e com a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

7. O pagamento do auxílio-alimentação por meio de cartão magnético constitui mero instrumento administrativo de repasse, não descaracterizando a natureza pecuniária nem a habitualidade do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido. Consectários alterados nos termos da fundamentação. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.

Tese de julgamento: "1. O auxílio-alimentação pago com habitualidade ao servidor, ainda que mediante cartão-alimentação, assume feição salarial e deve integrar a base de cálculo da complementação do benefício previdenciário devido durante a licença para tratamento de saúde. 2. A previsão de manutenção do auxílio-alimentação para hipótese específica de acidente em serviço não afasta sua incidência na licença por doença comum, quando a legislação municipal assegura a irredutibilidade da remuneração durante o afastamento."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XV, e 100, §16 (redação dada pela EC n. 136/2025); Lei Municipal n. 1.305/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos de Gaspar), arts. 54, 67 e 94; Lei Municipal n. 1.491/1994, art. 1º, IX; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27; EC n. 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: Recurso Inominado n. 0303448-62.2015.8.24.0025, 2ª Turma Recursal, Rel. p/ Acórdão Marco Aurélio Ghisi Machado, D.E. 05.07.2023; Recurso Inominado n. 0301130-38.2017.8.24.0025, 2ª Turma Recursal, Rel. Margani de Mello, j. 08.11.2022; TJSC, Apelação n. 0300673-82.2017.8.24.0032, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Diogo Pítsica, j. 21.10.2021.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do art.