Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para ABSOLVER a ré FABIANE MAFFEI DA SILVA, já qualificada nos autos, da prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se.