Ementa
Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado na forma do termo de ID 289873568, que passa a valer como título executivo e, por conseguinte, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por força do artigo 924, III, c/c artigo 513 do CPC. 4. Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. 5. Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução. 6. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708171-22.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAUL CANAL REU: JOSIMAR DA SILVA PEREIRA SENTENÇA 1. Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por RAUL CANAL, em desfavor de JOSIMAR DA SILVA PEREIRA, partes devidamente qualificadas. 2. As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme petição de ID 289873568. 3. Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado na forma do termo de ID 289873568, que passa a valer como título executivo e, por conseguinte, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por força do artigo 924, III, c/c artigo 513 do CPC. 4. Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. 5. Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução. 6. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. 7. Feito, tornem os autos para registro do andamento 277, de acordo com a Portaria Conjunta 93, de 12.7.2024, considerando que haverá a suspensão do processo até o cumprimento do acordo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. 7