Ementa
Direito do consumidor. Recurso inominado. Compra de equipamento eletrônico em falso perfil comercial em rede social. Pagamento via pix. Golpe. Ausência de elementos probatórios indicativos de falha na prestação de serviço dos fornecedores. Culpa exclusiva de terceiro e da vítima. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de fraude eletrônica praticada por terceiro identificado apenas como "Fernando", após contato inicial estabelecido por meio de perfil comercial hospedado na plataforma Instagram e pagamento de R$ 1.000, via Pix, processado pela recorrida Star Pay Meios de Pagamento Ltda. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se as recorridas Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Star Pay Meios de Pagamento Ltda. respondem objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro que se valeu de seus serviços para lesar o consumidor; e (ii) se estão presentes os requisitos para a compensação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A despeito da amplitude do regime de responsabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor, a prestação do serviço defeituosa é condição sine qua non para a configuração da responsabilidade do fornecedor. 4. Inexistindo conduta, inexiste o defeito e, por conseguinte, não se faz presente o dever de indenizar. 5. Narrou o autor que negociou compra de um videogame por R$ 1.000,00, anunciado na rede social Instagram, com tratativas via WhatsApp, e, seguindo instruções do vendedor, efetuou o pagamento por meio de transferência via Pix, para chave vinculada à ré Star Pay, mas o produto não foi entregue. Acrescentou que o vendedor passou a exigir pagamento adicional de R$ 1.500 para suposta liberação da encomenda, seguido de ameaças à sua pessoa e família. 6. As circunstâncias dos autos indicam que o autor foi vítima de golpe, no qual terceiro de má-fé (estelionatário), identifica-se como vendedor de determinada loja nas redes sociais, simula a venda do produto por preço abaixo do mercado, para atrair potenciais compradores, como se fosse representante do verdadeiro vendedor. 7. Tratativas para aquisição de bem por meio de perfil comercial hospedado em rede social, com pagamento antecipado via Pix a terceiro que se apresenta como vendedor, sem garantia de entrega do produto, evocam a ocorrência de fraude e exigem do consumidor redobrado cuidado ante o número alarmante de ocorrências com o mesmo modus operandi. 8. O contato entre o autor e o fraudador identificado como "Fernando" se deu integralmente pelo aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 86440620, 86440621), fora do ambiente e do controle das recorridas, que, bem por isso, não respondem pelas tratativas ou pelo conteúdo das mensagens trocadas por canal externo à rede social e ao sistema de pagamento. 9. Inexistindo participação das recorridas na fraude perpetrada por terceiro, a responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente ao estelionatário e ao próprio autor, que não atuou com a diligência necessária exigida pelo evento, notadamente ao aceitar negociação inteiramente via WhatsApp. Pelo mesmo fundamento, é descabida a compensação por danos morais. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 14; CC, art. 927.