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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002629-40.2026.8.24.0054

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5002629-40.2026.8.24.0054
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) reconhecer a responsabilidade solidária dos réus LEA ELIAS e ALAN ANTONIO CORREIA pelos danos decorrentes do acidente de trânsito narrado na inicial; b) condenar os corréus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, correspondente ao valor desembolsado pelo autor a título de franquia securitária, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso, e juros de mora calculados à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da data do evento danoso. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se somente a parte autora, considerando que a parte ré é revel e não possui patrono constituído aos autos (CPC, art. 346). Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002629-40.2026.8.24.0054/SC AUTOR : NATAN HENRIQUE ULLER ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA TREVISANI SCOZ (OAB SC037623) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) reconhecer a responsabilidade solidária dos réus LEA ELIAS e ALAN ANTONIO CORREIA pelos danos decorrentes do acidente de trânsito narrado na inicial; b) condenar os corréus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, correspondente ao valor desembolsado pelo autor a título de franquia securitária, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso, e juros de mora calculados à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da data do evento danoso. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se somente a parte autora, considerando que a parte ré é revel e não possui patrono constituído aos autos (CPC, art. 346). Após o trânsito em julgado, arquivem-se.