Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR DENIS MAGALHÃES TEIXEIRA PINTO à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa cujo valor fixo em 1/30 do salário mínimo nacional, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal), com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal. O réu poderá recorrer em liberdade. Além de já estar solto, não sobreveio fundamento concreto para nova prisão preventiva. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, porque não houve pedido expresso acompanhado de indicação do montante pretendido e o prejuízo material não foi avaliado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Defiro-lhe, contudo, a justiça gratuita diante dos elementos atuais de hipossuficiência, ficando suspensa a exigibilidade, sem prejuízo de reavaliação pelo juízo da execução. Intimem-se pessoalmente o réu e a vítima, esta nos termos do art.
Inteiro teor
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005297-36.2025.8.24.0533/SC
RÉU : DENIS MAGALHAES TEIXEIRA PINTO
ADVOGADO(A) : BRUNO MARTINHO DE LIMA (OAB SC066453)
ADVOGADO(A) : ROBERTA GOMES DA SILVA (OAB SC069341)
ADVOGADO(A) : SAMUEL SIQUEIRA SANTANA RODRIGUES (OAB SC041148)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR DENIS MAGALHÃES TEIXEIRA PINTO à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa cujo valor fixo em 1/30 do salário mínimo nacional, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal), com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal. O réu poderá recorrer em liberdade. Além de já estar solto, não sobreveio fundamento concreto para nova prisão preventiva. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, porque não houve pedido expresso acompanhado de indicação do montante pretendido e o prejuízo material não foi avaliado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Defiro-lhe, contudo, a justiça gratuita diante dos elementos atuais de hipossuficiência, ficando suspensa a exigibilidade, sem prejuízo de reavaliação pelo juízo da execução. Intimem-se pessoalmente o réu e a vítima, esta nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, além do Ministério Público e da defesa. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF, expeça-se a guia de execução e adotem-se as demais providências pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.