Ementa
Ante o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, forte no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a transação realizada entre as partes, e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito. Homologo, ainda, eventual renúncia do prazo recursal, caso convencionado/peticionado por ambas as partes. Sem custas e honorários (Lei 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002844-65.2025.8.24.0049/SC
EXEQUENTE : VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919)
EXECUTADO : ANA CAROLINA TOME ECCO
ADVOGADO(A) : WENDERSON ARAUJO CALDAS (OAB BA056625)
SENTENÇA
Ante o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, forte no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a transação realizada entre as partes, e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito. Homologo, ainda, eventual renúncia do prazo recursal, caso convencionado/peticionado por ambas as partes. Sem custas e honorários (Lei 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se eventuais mandados de averbação ou alvarás, nos termos e de acordo com o que foi solicitado na transação, com a observação de que o cancelamento de eventuais averbações realizadas a partir da certidão do art. 828 do CPC competem à parte que as realizou. Após isso, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.