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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0726165-57.2026.8.07.0003

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0726165-57.2026.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Esclareça-se que o indeferimento da inicial não impede que a parte autora reproponha a demanda, distribuindo-a novamente a este Juízo com a correção dos vícios apontados, na forma do art. 486, § 1º, do CPC Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa. Despesas finais pela parte autora. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais para a parte autora em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mercê do benefício da justiça gratuita ora concedido. Intime-se a parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726165-57.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROGERIO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais, cancelamento de antecipação recorrente, obrigação de fazer, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Marcos Rogério Oliveira dos Santos em face de Banco BMG S.A., à qual foi atribuído, na última petição inicial vigente, o valor de R$ 27.336,18. Na petição inicial substitutiva de ID 286961975, a parte autora sustenta, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré, entre abril e junho de 2026, cinco contratos de empréstimo pessoal e uma operação de antecipação de benefício previdenciário, identificada pela Cédula de Crédito Bancário nº 9907273. Afirma que as operações foram contratadas com juros e custos efetivos totais elevados, inclusão de seguros prestamistas e previsão de majoração dos encargos em caso de cancelamento da autorização para débito em conta. Alega não ter compreendido nem consentido especificamente com a natureza recorrente da antecipação de benefício e afirma que, em 7 de julho de 2026, o réu debitou cinco parcelas dos empréstimos pessoais e R$ 2.316,79 relativos à antecipação recorrente, consumindo integralmente o benefício líquido de R$ 3.265,72. Sustenta ser pessoa idosa, aposentada por incapacidade permanente e portadora de cardiopatia grave, dependendo da renda previdenciária para sua subsistência e para a aquisição de medicamentos. Requer, em tutela de urgência, o cancelamento da antecipação recorrente, a restituição do valor debitado e a limitação das demais cobranças. No mérito, postula a revisão das seis operações, a exclusão dos seguros não comprovadamente contratados, a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, o recálculo dos débitos, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. A decisão de ID 286764097 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a anotação da prioridade de tramitação. Na mesma oportunidade, constatou que a petição inicial não atendia integralmente aos requisitos legais e determinou que a parte autora apresentasse nova procuração com assinatura física ou assinatura digital qualificada emitida nos termos da ICP-Brasil, discriminasse as obrigações controvertidas em relação a cada uma das seis Cédulas de Crédito Bancário, quantificasse os respectivos valores incontroversos e apresentasse memória de cálculo individualizada, com indicação dos valores disponibilizados, parcelas pagas, abatimentos realizados e saldos reconhecidos como devidos, bem como esclarecesse a forma de manutenção do pagamento das parcelas incontroversas no tempo e modo contratados. Determinou, ainda, a apresentação de memória de cálculo do valor da causa e o esclarecimento acerca da formulação de pedido administrativo de cancelamento da antecipação recorrente. A parte autora foi expressamente advertida de que o descumprimento, ainda que parcial, ocasionaria o indeferimento da inicial, devendo a emenda ser apresentada na forma de inicial substitutiva. Em resposta, a parte autora apresentou a inicial substitutiva de ID 286961975, acompanhada dos documentos de IDs 286961980 e 286961981. A parte declarou não ter formulado pedido administrativo formal e retificou o valor da causa para R$ 27.336,18. Apresentou tabelas contendo dados das seis operações e indicou como saldo incontroverso provisório das cinco Cédulas de Crédito Bancário de empréstimo pessoal o total de R$ 3.774,54, propondo o pagamento mensal de R$ 495,48. A determinação de emenda, contudo, foi cumprida apenas parcialmente. Não foi apresento o instrumento de procuração cuja juntada foi expressamente determinada, constando do ID 286961981 somente relatório de conformidade referente a arquivo denominado “procuração.pdf”, o que não permite examinar o conteúdo da outorga nem aferir o atendimento integral à determinação de regularização da representação processual. Também não foi apresentada memória de cálculo individualizada e reproduzível para cada operação. A parte informou os saldos que considera devidos após a aplicação de taxas médias do Banco Central, mas não demonstrou as fórmulas empregadas, os períodos de incidência, as datas consideradas, o sistema de amortização ou a evolução dos débitos. Os valores denominados incontroversos foram obtidos mediante substituição das taxas contratadas, exclusão dos seguros questionados e adoção dos próprios critérios revisionais pretendidos na demanda, sem discriminação objetiva, em cada obrigação, da parcela efetivamente incontroversa e da controvertida. Quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 9907273, a parte reconheceu o recebimento de R$ 2.051,94 na recorrência de julho de 2026 e afirmou que esse montante poderia ser considerado na compensação. Apesar disso, manteve pedido de repetição em dobro calculado sobre a integralidade do débito de R$ 2.316,79, sem esclarecer se a restituição pretendida incide sobre o valor total debitado, apenas sobre os encargos ou sobre eventual diferença apurada após a compensação do principal recebido. A indefinição também repercute na composição do valor atribuído à causa. Desse modo, embora tenham sido apresentadas a inicial substitutiva, a informação sobre a inexistência de requerimento administrativo e nova composição do valor da causa, permaneceram sem atendimento integral determinações essenciais relativas à regularização da representação processual, à apresentação das memórias de cálculo individualizadas, à delimitação dos valores incontroversos e à demonstração da continuidade do pagamento no tempo e modo contratados. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". O prazo para emenda à inicial possui natureza dilatória, sendo passível de prorrogação, especialmente quando apresentada justificativa razoável e fundamentada. No caso dos autos, foi proferida determinação de emenda de forma clara e específica. Na decisão, inclusive, foi apontado quais documentos deveriam ser exibidos pela parte autora. Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, evidenciando falta de compromisso com o dever de cooperação e o princípio do contraditório. A parte autora, embora regularmente intimada para emendar a inicial e regularizar sua representação processual, não atendeu adequadamente à determinação judicial. No caso concreto, este juízo determinou, de forma expressa, a apresentação de procuração com assinatura física ou digital válida, como medida destinada a assegurar a autenticidade da outorga de poderes e a higidez da representação processual. Apesar disso, a parte autora apresentou instrumento de mandato contendo assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR. Entretanto, a irregularidade persiste. Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, a parte deve estar devidamente representada por advogado regularmente constituído, sendo indispensável a comprovação válida da outorga de poderes. No âmbito do processo eletrônico, a Lei nº 11.419/2006 dispõe, em seu art. 1º, §2º, inciso III, que a assinatura eletrônica apta a conferir validade aos atos processuais é aquela baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Por sua vez, a assinatura realizada por meio da plataforma GOV.BR insere-se no âmbito das interações administrativas com entes públicos, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 14.063/2020, não se aplicando ao regime jurídico dos processos judiciais. O Decreto nº 10.543/2020, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal, igualmente reforça essa distinção ao excluir expressamente de seu âmbito de incidência os processos judiciais. Dessa forma, a assinatura realizada via GOV.BR não se equipara à assinatura eletrônica exigida para a prática de atos processuais, tampouco atende à determinação específica deste juízo. No presente caso, a inobservância das determinações judiciais compromete a análise das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme prevê o art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Conforme precedentes do TJDFT: “PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ORDEM NÃO CUMPRIDA. CONDUTA OMISSIVA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. Não obstante a reconhecida possibilidade de emendas sucessivas, quando necessárias ao esclarecimento de questões que dificultem o julgamento pelo magistrado, tal raciocínio não se aplica ao caso do autor que não adota conduta diligente no sentido de sanar as irregularidades determinadas pelo juízo ou, ainda, se nega a prestá-las por entendê-las desnecessárias. Conferida, portanto, oportunidade ao autor para o suprimento da inicial e persistindo os vícios, em face exclusivamente de sua conduta omissiva, cumpre ao magistrado indeferir liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por lhe faltar pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão n.849999, 20141310056439APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 227) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADES APTAS A DIFICULTAR O JULGAMENTO DA DEMANDA. EMENDA. NÃO REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que possibilitam a regularidade da marcha processual. 2 - Compete às partes cumprir com precisão e no tempo fixado, as determinações judiciais ou, caso delas discordem, interpor o recurso cabível na espécie. 3 - Cabe à parte interpor o recurso cabível ou esclarecer ao juízo quanto à desnecessidade da medida determinada. Aplica-se o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil quando configurado o descumprimento da determinação judicial. 4 - Apelação Cível conhecida e desprovida”. (20161210017192APC - 0001686-63.2016.8.07.0012 - Res. 65 CNJ Registro do Acórdão Número: 998013 Data de Julgamento: 15/02/2017 Órgão Julgador: 5ª TURMA CÍVEL Relator: ALVARO CIARLINI Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2017 . Pág.: 342/344) Como se trata de emenda à petição inicial, não se exige intimação pessoal da parte autora, na forma do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, de redação clara, que limita essa exigência às hipóteses dos incisos II e III. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do E. STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). Portanto, em razão das irregularidades apontadas na petição inicial, as quais não foram supridas no prazo deferido, incide a hipótese do artigo 321 do CPC, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Esclareça-se que o indeferimento da inicial não impede que a parte autora reproponha a demanda, distribuindo-a novamente a este Juízo com a correção dos vícios apontados, na forma do art. 486, § 1º, do CPC Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa. Despesas finais pela parte autora. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais para a parte autora em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mercê do benefício da justiça gratuita ora concedido. Intime-se a parte autora. Prazo: 15 dias. Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC. Sentença registrada nessa data. Publique-se. Registre-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente La