Ementa
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDIENE CAETANO LEAL em desfavor de JULIO GERVÁSIO DOS SANTOS e JOSÉ PAULO SANTANA DE JESUS. JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo DISTRITO FEDERAL para: a) RECONHECER a posse permanente do DISTRITO FEDERAL sobre a área pública situada na SMPW, Quadra 15, Conjunto 09, Chácara 15, também identificada como Chácara 56, Park Way, Brasília/DF, abrangida pelo Projeto de Urbanismo LMG TR 1 e 2 e inserida na Área de Proteção Ambiental das Bacias do Gama e Cabeça de Veado; b) DETERMINAR que EDIENE CAETANO LEAL, JULIO GERVÁSIO DOS SANTOS, JOSÉ PAULO SANTANA DE JESUS e quaisquer pessoas que ocupem a área em decorrência das situações materiais por eles estabelecidas desocupem e restituam o imóvel ao DISTRITO FEDERAL; c) DETERMINAR que o DISTRITO FEDERAL promova a retomada efetiva, a proteção e a fiscalização da área, impedindo novas ocupações, cessões, vendas, edificações, anúncios, transferências ou subdivisões irregulares. Resolvo o mérito da ação principal e do pedido contraposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo aos ocupantes o prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação específica a ser realizada após o trânsito em julgado, para desocupação voluntária e retirada dos bens móveis do local.