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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0701199-12.2026.8.07.0009

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0701199-12.2026.8.07.0009
Inteiro teor

Ementa

ição credora. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo. Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo. Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 289477884). Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários. Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD. Recolha-se eventual mandado em aberto, eis que revogo a liminar anteriormente concedida. Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato. Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas. Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701199-12.2026.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: ALINE TEODORA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela instituição credora. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo. Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo. Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 289477884). Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários. Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD. Recolha-se eventual mandado em aberto, eis que revogo a liminar anteriormente concedida. Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato. Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas. Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -