Ementa
Pelo exposto, com fulcro no art. 1.º da Lei 12.016/2009, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA nesta ação proposta por CELSO SILVA em face de ato do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC. Custas finais pela parte impetrante, respeitada a justiça gratuita deferida em seu favor. Sem honorários advocatícios. Publique-se.