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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0701374-46.2025.8.07.0007

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0701374-46.2025.8.07.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o denunciado FRANCISCO DIASSIS DO NASCIMENTO SILVA, devidamente qualificado, da imputação da prática do crime previsto no artigo 303, caput, Lei nº 9.503/97 (CTB), com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Não há bens pendentes de destinação. Sem custas. Transitada em julgado, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0701374-46.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: FRANCISCO DIASSIS DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios denunciou FRANCISCO DIASSIS DO NASCIMENTO SILVA, qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 303, caput, da Lei nº 9.503/97 (CTB). Narra a peça acusatória que no dia 20 de dezembro de 2024, por volta das 18h30, na QSE 03, próximo ao “Atacadão Nacional”, Taguatinga-DF, o denunciado, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em desfavor de Altamiro Silva Nunes, causando-lhe as lesões descritas nos laudos confeccionados pelo IML. Oferecida proposta de transação penal ao acusado, este a recusou. Designada audiência de instrução e julgamento, a Defesa apresentou resposta à acusação, tendo sido recebida a denúncia e, após, foi ouvida a vítima e interrogado o denunciado (ID 287263717). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da peça acusatória e a Defesa, por sua vez, também requereu a absolvição do acusado. É o sucinto relatório, conquanto dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O processo está formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar. O acusado foi regularmente citado e está assistido por Defesa, as provas foram colhidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo alegações preliminares, passo a apreciar o mérito. O acervo probatório colacionado aos autos não demonstrou convergente para demonstrar a prática da infração penal pelo acusado. Em depoimento em juízo, a vítima afirmou que estava ultrapassando outro veículo em uma via de mão dupla, pelo corredor, quando o trânsito estava parado, ocasião em que colidiu na lateral do carro do autor do fato, o qual estava cruzando a via. Que devido ao acidente caiu ao chão e teve lesões no pé e na mão, além de ter batido a cabeça. Que não foi ressarcido dos prejuízos causados pelo acidente que ficaram em torno de quatro mil reais. O denunciado, interrogado, declarou que estava indo para academia, quando entrou na via quando o trânsito estava parado, no momento em que outros dois veículos lhe deram passagem, ocasião em que a motocicleta dirigida pela suposta vítima colidiu na lateral do seu carro. Que prestou auxílio à suposta vítima. Que a motocicleta trafegava em alta velocidade e o carro que estava na via lhe deu preferência antes da moto colidir. Como se vê, os elementos de prova coligidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não foram suficientes para comprovar a prática do crime imputado na denúncia, havendo, portanto, dúvidas de que o acusado deu causa as lesões corporais provocadas na vítima. Pois bem. É incontroverso que houve o acidente, estando controversa apenas a causa da colisão. Pelos depoimentos em juízo, restou incontroverso que, em um cruzamento com a via de mão dupla, a vítima colidiu sua motocicleta na lateral do automóvel do suposto autor do fato. A vítima afirmou que fez a ultrapassagem de outro veículo "pelo corredor" enquanto o trânsito se encontrava parado, vindo a colidir na lateral do carro do acusado. O denunciado, de mesma forma, afirmou que somente sentiu a colisão da motocicleta conduzida pela vítima na lateral de seu veículo. Asseverou que o trânsito estava parado e que os veículos que estavam na via de mão dupla lhe deram preferência para que cruzasse a via. Nesse sentido, valorando as provas produzidas e as alegações apresentadas, verifico que a conduta imprudente do motorista da motocicleta, ao ultrapassar a faixa de veículos que estava em trânsito lento em virtude do congestionamento, em alta velocidade, impossibilitando sua visualização por quem tentava fazer o cruzamento da via, foi o fator determinante da colisão, haja vista que o motorista do veículo, ora acusado, não ostentava condições de enxergar, da posição da qual partia, que a motocicleta poderia aparecer por ali, já que os demais veículos lhe davam passagem na ocasião, como dito, para cruzar a via. O condutor da motocicleta, ao ultrapassar toda uma faixa de veículo pelo chamado "corredor", sem a devida cautela em relação a quem pretendia cruzar a via, agiu de forma definitivamente imprudente. Dessa forma, não restou configurado o crime em apuração, uma vez que não restou demonstrado ter sido o acusado quem deu causa ao acidente de trânsito. A situação nos conduz à absolvição do denunciado, eis que, pelo que ficou demonstrado, o réu não concorreu para a infração penal, de modo que não se justifica um decreto condenatório. Deste modo, o fato não foi confirmado em juízo, inviabilizando a condenação do denunciado pela conduta que lhe é imputada na denúncia. Assim, medida imperiosa é a sua absolvição. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o denunciado FRANCISCO DIASSIS DO NASCIMENTO SILVA, devidamente qualificado, da imputação da prática do crime previsto no artigo 303, caput, Lei nº 9.503/97 (CTB), com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Não há bens pendentes de destinação. Sem custas. Transitada em julgado, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se, inclusive via telefone, carta precatória ou edital, caso necessário. Intime-se o acusado da presente Sentença prolatada nesta ação penal para que se manifeste quanto ao seu interesse em recorrer, CERTIFICANDO o(a) Oficial(a) de Justiça na certidão da diligência, assim como dando ciência ao réu de que o prazo para o oferecimento de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da sua intimação. Nome: FRANCISCO DIASSIS DO NASCIMENTO SILVA, Endereço: QS, (61) 99808-0779, QS 11 CONJUNTO F CASA 60, TAGUATINGA, BRASÍLIA - DF - CEP: 71981-000. Concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente