Ementa
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5029230-27.2026.8.24.0008/SC
AUTOR : JESSICA APARECIDA PARDINHO DA SILVA
ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359)
SENTENÇA
Homologo o pedido de desistência formulado pelo(s) acionante(s), nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC. Revogo o provimento de urgência anteriormente deferido, devendo ser promovido o cancelamento de eventual(is) restrição(ões) (Renajud) já impostas. Condeno o(s) integrante(s) do polo ativo ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950. Publique-se.