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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Mandado de Segurança Cível 5018565-92.2025.8.24.0005

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5018565-92.2025.8.24.0005
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fulcro no art. 1.º da Lei 12.016/2009, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA nesta ação proposta por PERES DE AMORIM ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em face de ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. Custas finais pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018565-92.2025.8.24.0005/SC IMPETRANTE : PERES DE AMORIM ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no art. 1.º da Lei 12.016/2009, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA nesta ação proposta por PERES DE AMORIM ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em face de ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. Custas finais pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e procedidas as formalidades legais, arquive-se.