Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZA MARIA GONÇALVES, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, em consequência: a) CONDENAR a requerida TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA. ao pagamento de R$ 653,81, a título de danos materiais, correspondentes às despesas comprovadas com aquisição do colete ortopédico e medicamentos, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 29/08/2024, observando-se, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, o regime legal então aplicável; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 29/08/2024, incidindo, posteriormente, a disciplina estabelecida pela Lei n. 14.905/2024; e Condeno a ré Transol ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à lide secundária, JULGO-A PROCEDENTE para reconhecer o dever da INVESTPREV SEGURADORA S/A de ressarcir à segurada pelos valores da condenação, observados os limites, coberturas e condições da apólice.