Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5057222-04.2025.8.24.0038

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5057222-04.2025.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5057222-04.2025.8.24.0038/SC

EXECUTADO : 47.370.791 MARCIO GREI BALDISSERA

EXECUTADO : MARCIO GREI BALDISSERA

SENTENÇA

Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, e em corolário, JULGO EXTINTO o presente feito na forma do art. 487, III, "b" c/c 924, III, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, diante da literalidade do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil, mantida a exigibilidade das despesas relacionadas a serviços prestados por terceiros ? como, por exemplo, a condução do oficial de justiça ou os serviços de distribuição e contadoria, estes que, na comarca de Joinville, não são oficializados, situação excepcional que obriga as partes ao custeio de tal encargo (TJSC, Circular n. 68/2016, da Corregedor-Geral da Justiça; STJ, REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021), as quais deverão ser pagas na forma prevista no pacto ou, não havendo disposição neste sentido, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventual penhora efetuada nestes autos. Providencie-se a baixa de eventuais restrições de bens e direitos. A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. De pronto, expeça-se alvará judicial conforme acordado pelas partes, observando-se os dados bancários indicados. Oportunamente, com a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5057222-04.2025.8.24.0038/SC EXECUTADO : 47.370.791 MARCIO GREI BALDISSERA EXECUTADO : MARCIO GREI BALDISSERA SENTENÇA Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, e em corolário, JULGO EXTINTO o presente feito na forma do art. 487, III, "b" c/c 924, III, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, diante da literalidade do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil, mantida a exigibilidade das despesas relacionadas a serviços prestados por terceiros ? como, por exemplo, a condução do oficial de justiça ou os serviços de distribuição e contadoria, estes que, na comarca de Joinville, não são oficializados, situação excepcional que obriga as partes ao custeio de tal encargo (TJSC, Circular n. 68/2016, da Corregedor-Geral da Justiça; STJ, REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021), as quais deverão ser pagas na forma prevista no pacto ou, não havendo disposição neste sentido, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventual penhora efetuada nestes autos. Providencie-se a baixa de eventuais restrições de bens e direitos. A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. De pronto, expeça-se alvará judicial conforme acordado pelas partes, observando-se os dados bancários indicados. Oportunamente, com a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.