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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5024590-78.2026.8.24.0008

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5024590-78.2026.8.24.0008
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024590-78.2026.8.24.0008/SC

EXEQUENTE : RAQUEL KERPEL

ADVOGADO(A) : MARIA CLARA ALVES LEITE (OAB PI017944)

EXECUTADO : GOL LINHAS AEREAS S.A.

ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919)

SENTENÇA

Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se ao levantamento da restrição efetuada via sistema Renajud, bem como à exclusão da anotação existente no sistema Serasajud/FCDL/SPC. Proceda-se ao levantamento da penhora. Expeça-se o competente alvará na forma requerida no ev. 18 (procuração com poderes para dar e receber quitação no evento 1, PROC3), independentemente do trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995). A gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvado caso de má-fé. As intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o que autoriza o arquivamento do processo. Tudo superado, arquivem-se, com baixa nos registros.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024590-78.2026.8.24.0008/SC EXEQUENTE : RAQUEL KERPEL ADVOGADO(A) : MARIA CLARA ALVES LEITE (OAB PI017944) EXECUTADO : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) SENTENÇA Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se ao levantamento da restrição efetuada via sistema Renajud, bem como à exclusão da anotação existente no sistema Serasajud/FCDL/SPC. Proceda-se ao levantamento da penhora. Expeça-se o competente alvará na forma requerida no ev. 18 (procuração com poderes para dar e receber quitação no evento 1, PROC3), independentemente do trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995). A gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvado caso de má-fé. As intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o que autoriza o arquivamento do processo. Tudo superado, arquivem-se, com baixa nos registros. P.R.I.