Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Em sendo o caso: 1) DESCONSTITUO eventual penhora deferida nestes autos; 2) LEVANTEM-SE eventuais restrições anotadas pelo Cartório Judicial por intermédio dos sistemas auxiliares do juízo (RenaJud, SerasaJud e congêneres); 3) EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores constantes da subconta judicial vinculada ao presente feito, observada a conta bancária informada pela parte interessada. Em tempo, AUTORIZO que o alvará seja confeccionado em favor do procurador da parte, mas desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação; 4) HOMOLOGO eventual renúncia ao prazo recursal, caso o procurador da parte lance, via Sistema Eproc, o evento de "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" em relação à intimação eletrônica da presente decisão. 5) Em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, contemplados no artigo 2º da Lei n. 9.099/1995, DISPENSO a intimação das partes que não houverem constituído procurador nos autos. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.