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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Apelação Cível 0706294-36.2025.8.07.0016

Órgão julgador
2ª Turma Cível
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0706294-36.2025.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO DE LAR DE REFERÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REJEITADA. ESTUDO PSICOSSOCIAL. AUTONOMIA PROGRESSIVA DO ADOLESCENTE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO ABSOLUTA. MELHOR INTERESSE. MANUTENÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA E DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência do pedido de alteração do lar de referência do adolescente para a residência paterna, mantida a guarda compartilhada. 2. Fatos relevantes. (i) as partes exercem a guarda compartilhada, com convivência em semanas alternadas; (ii) o adolescente manifestou o desejo de permanecer na residência paterna; (iii) a avaliação técnica recomendou o fortalecimento do vínculo materno-filial, a uniformidade das rotinas parentais e a manutenção da convivência equilibrada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir se: (i) é necessária a reabertura da instrução processual; (ii) a manifestação de vontade do adolescente e os demais elementos probatórios justificam a alteração do lar de referência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece do pedido de revogação da gratuidade judiciária formulado em contrarrazões quando o e. Juízo de origem rejeitou expressamente o pedido na sentença e inexiste impugnação por recurso próprio. 5. A discordância quanto à valoração da prova constitui matéria de mérito. Não se constatam negativa de prestação jurisdicional nem cerceamento de defesa, pois a decisão impugnada está suficientemente fundamentada e a prova produzida mostra-se idônea ao deslinde da controvérsia. Preliminar rejeitada. 6. A definição do lar de referência deve observar o melhor interesse da criança ou do adolescente, consideradas as condições fáticas e os elementos técnicos disponíveis (CF, art. 227; CC, arts. 1.583 e 1.584; ECA, arts. 4º, 6º e 19). 7. No caso concreto, o estudo psicossocial amplo identificou dificuldades do adolescente para lidar com frustrações, regras e figuras de autoridade, influência do conflito parental na percepção da figura materna e necessidade de estabilidade, uniformidade de rotinas e fortalecimento do vínculo materno-filial. 8. A manifestação de vontade do adolescente deve ser considerada conforme sua idade e maturidade, sem caráter absoluto. A autonomia progressiva não afasta a análise do contexto emocional, familiar, escolar e terapêutico em que a preferência foi formada. 9. Mantém-se o lar de referência e o regime de convivência quando a prova técnica conclui que a divisão equilibrada do tempo entre os genitores atende ao melhor interesse do adolescente e não existem elementos seguros que recomendem a alteração pretendida. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovida. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, e 227; CC, arts. 1.583, §§ 2º e 3º, e 1.584, § 3º; ECA, arts. 4º, 6º e 19; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 98, § 3º, 370, 479, 489 e 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2128193, Rel. Desa. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJe 28.05.2026; Acórdão 2137975, Rel. Des. Héctor Valverde Santanna, 2ªTurma Cível, DJe 25.06.2026