Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000487-84.2026.4.04.7125/RS
AUTOR : CHARLYNE ROCHA
ADVOGADO(A) : FERNANDA MORENO ROCHA SILVA (OAB RS116172)
ADVOGADO(A) : CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS075951)
SENTENÇA
julgo parcialmente procedente o pedido, para c onceder à parte autora benefício previdenciário, nos termos da tabela da proposta de acordo ofertada pelo INSS: Defiro a gratuidade de justiça. Em se tratando de procedimento comum, eventual recurso interposto deve ser recebido no duplo efeito; no procedimento do Juizado Especial Federal, havendo interposição de recurso pelo INSS, o mesmo deverá ser recebido em seu duplo efeito apenas no tocante ao pagamento das diferenças vencidas, por força do disposto no artigo 17 da Lei nº 10.259/01. Quanto à imediata implantação do benefício, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, consoante dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Ainda, uma vez presente a probabilidade do direito, que se extrai dos fundamentos desta decisão de concessão, bem assim o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e as condições de saúde da parte autora, deve ser deferida a tutela de urgência, devendo o INSS proceder à imediata implantação do benefício, ressalvada a hipótese de concessão somente em período pretérito. Requisite-se ao INSS a implantação, comprovando o cumprimento da ordem no prazo recomendado pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Exceto nas demandas do JEF, porque isentas as partes (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC e consoante §§ 2º e 5º do aludido dispositivo legal, sobre o montante devido até a data desta sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), cabendo à autarquia também o pagamento das custas, do que é isenta (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Publique-se.