Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ECELY DE SOUZA UNGARETTI em desfavor de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no total de R$ 2.804,81 (dois mil oitocentos e quatro reais e oitenta e um centavos), acrescido dos consectários legais, conforme fundamentado, devendo ser compensado, em sede de Cumprimento de Sentença, o valor já recebido pela demandante a título de indenização securitária; b) CONDENAR a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.