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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5014384-81.2025.8.24.0091

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5014384-81.2025.8.24.0091
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014384-81.2025.8.24.0091/SC

EXEQUENTE : MARIA LUCELIA MEURER BESEN

ADVOGADO(A) : ARNALDO CARNEIRO MARCON (OAB SC024905)

SENTENÇA

Isso posto: (1) JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925 do CPC, porquanto satisfeita a obrigação. (2) Cancele-se eventual audiência aprazada e levantem-se penhoras ou restrições porventura realizadas. (3) Outrossim, o bloqueio integral do débito, sem impugnação do devedor, e a concordância dada pela parte credora são incompatíveis com a vontade de recorrer, desta forma, DETERMINO à Secretaria que certifique o trânsito em julgado. (4) Após, proceda-se baixa na estatística e anotações. Publique-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014384-81.2025.8.24.0091/SC EXEQUENTE : MARIA LUCELIA MEURER BESEN ADVOGADO(A) : ARNALDO CARNEIRO MARCON (OAB SC024905) SENTENÇA Isso posto: (1) JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925 do CPC, porquanto satisfeita a obrigação. (2) Cancele-se eventual audiência aprazada e levantem-se penhoras ou restrições porventura realizadas. (3) Outrossim, o bloqueio integral do débito, sem impugnação do devedor, e a concordância dada pela parte credora são incompatíveis com a vontade de recorrer, desta forma, DETERMINO à Secretaria que certifique o trânsito em julgado. (4) Após, proceda-se baixa na estatística e anotações. Publique-se. Arquive-se.