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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5003844-56.2026.8.24.0020

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5003844-56.2026.8.24.0020
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5003844-56.2026.8.24.0020/SC

AUTOR : CAROLINE FERNANDES PORTO (Pais)

ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)

AUTOR : ANA CAROLINE PORTO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)

RÉU : BANCO PAN S.A.

ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)

SENTENÇA

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para DECLARAR NULO o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte demandada restitua, de maneira simples, o saldo descontado da demandante até a data de 30/03/2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado da demandante após 30/03/2021. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação. Ademais, DETERMINO ao demandante restituir eventual saldo recebido em virtude da operação, que será corrigida monetariamente desde o recebimento, ficando autorizada a compensação com o saldo a ser quitado pelos demandados. Sobre o índice de correção monetária, deverá ser feito apenas pelo INPC até 29/08/2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30/08/2024. Quanto aos juros de mora legais, são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os índices de correção monetária e os juros de mora deverão ser substituídos no cálculo unicamente pela taxa Selic, visto que esta abarca os dois encargos. Responde o demandado pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. CONCEDO liminar ao demandante para fins de que sejam suspensos os descontos realizados pelo INSS com a devida comunicação à autarquia previdenciária.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5003844-56.2026.8.24.0020/SC AUTOR : CAROLINE FERNANDES PORTO (Pais) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : ANA CAROLINE PORTO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para DECLARAR NULO o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte demandada restitua, de maneira simples, o saldo descontado da demandante até a data de 30/03/2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado da demandante após 30/03/2021. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação. Ademais, DETERMINO ao demandante restituir eventual saldo recebido em virtude da operação, que será corrigida monetariamente desde o recebimento, ficando autorizada a compensação com o saldo a ser quitado pelos demandados. Sobre o índice de correção monetária, deverá ser feito apenas pelo INPC até 29/08/2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30/08/2024. Quanto aos juros de mora legais, são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os índices de correção monetária e os juros de mora deverão ser substituídos no cálculo unicamente pela taxa Selic, visto que esta abarca os dois encargos. Responde o demandado pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. CONCEDO liminar ao demandante para fins de que sejam suspensos os descontos realizados pelo INSS com a devida comunicação à autarquia previdenciária.