Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 5003844-56.2026.8.24.0020/SC
AUTOR : CAROLINE FERNANDES PORTO (Pais)
ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
AUTOR : ANA CAROLINE PORTO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
RÉU : BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
SENTENÇA
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para DECLARAR NULO o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte demandada restitua, de maneira simples, o saldo descontado da demandante até a data de 30/03/2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado da demandante após 30/03/2021. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação. Ademais, DETERMINO ao demandante restituir eventual saldo recebido em virtude da operação, que será corrigida monetariamente desde o recebimento, ficando autorizada a compensação com o saldo a ser quitado pelos demandados. Sobre o índice de correção monetária, deverá ser feito apenas pelo INPC até 29/08/2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30/08/2024. Quanto aos juros de mora legais, são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os índices de correção monetária e os juros de mora deverão ser substituídos no cálculo unicamente pela taxa Selic, visto que esta abarca os dois encargos. Responde o demandado pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. CONCEDO liminar ao demandante para fins de que sejam suspensos os descontos realizados pelo INSS com a devida comunicação à autarquia previdenciária.