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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5023092-78.2025.8.24.0008

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5023092-78.2025.8.24.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) TORNAR definitiva a tutela de urgência concedida, confirmando a exclusão do nome da autora, Confecções Edirenan Ltda., dos cadastros de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos nesta ação; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos que ensejaram a inscrição do nome da autora nos referidos cadastros; c) CONDENAR a ré, Rca Textil Industria e Comercio Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzida a correção monetária, desde a citação. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se apenas a parte autora (art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5023092-78.2025.8.24.0008/SC AUTOR : CONFECCOES EDIRENAN LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL BISCHIR MONTEIRO (OAB SC055478) ADVOGADO(A) : NEUDER RESENDE (OAB MG115400) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) TORNAR definitiva a tutela de urgência concedida, confirmando a exclusão do nome da autora, Confecções Edirenan Ltda., dos cadastros de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos nesta ação; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos que ensejaram a inscrição do nome da autora nos referidos cadastros; c) CONDENAR a ré, Rca Textil Industria e Comercio Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzida a correção monetária, desde a citação. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se apenas a parte autora (art. 346, caput, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.