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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Execução de Título Extrajudicial 0002699-74.2014.8.07.0010

Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0002699-74.2014.8.07.0010
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e extingo a execução, com fundamento no art. 924, V, c/c art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, quanto às custas e aos honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento de todas as constrições patrimoniais e o cancelamento das restrições vinculadas exclusivamente a estes autos, se existentes. A Secretaria providenciará as comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

III. Dispositivo Diante do exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e extingo a execução, com fundamento no art. 924, V, c/c art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, quanto às custas e aos honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento de todas as constrições patrimoniais e o cancelamento das restrições vinculadas exclusivamente a estes autos, se existentes. A Secretaria providenciará as comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. Santa Maria/DF, 1º de setembro de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)