Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GISELI LIMA DE OLIVEIRA em face de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar que a ré se abstenha definitivamente de realizar cobranças relativas ao débito declarado inexigível, diretamente ou por intermédio de terceiros, inclusive por WhatsApp, telefone, correio eletrônico ou plataformas de negociação, como o Serasa Limpa Nome; b) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito de R$ 3.741,50, referente às mensalidades do curso de Pós-Graduação em Nutrição Funcional abrangidas pela bolsa integral concedida à autora; c) CONDENAR a ré a regularizar a matrícula da autora e restabelecer seu acesso ao curso de Pós-Graduação em Nutrição Funcional, com bolsa integral e sem cobrança de mensalidades, no prazo de 15 dias, contado da intimação para cumprimento, assegurando-lhe o aproveitamento das atividades acadêmicas já concluídas e prazo adequado para realização das atividades remanescentes; d) na impossibilidade técnica de reinserção na turma original, DETERMINAR que a ré disponibilize à autora nova turma ou modalidade equivalente do mesmo curso, igualmente abrangida pela bolsa integral, preservado o aproveitamento dos conteúdos já concluídos, sem prejuízo da exigência dos requisitos acadêmicos ordinariamente aplicáveis; e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido nos termos da fundamentação. Para o cumprimento da obrigação de regularização da matrícula e de restabelecimento do acesso acadêmico, fixo multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001488-25.2026.8.24.0041/SC
AUTOR : GISELI LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : ARIANE FERNANDA DOS SANTOS TELES DA SILVA (OAB SP510136)
RÉU : CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA
ADVOGADO(A) : LORENA DE LIMA ROSA (OAB PR090721)
ADVOGADO(A) : Iausy Anahy Farias Martins Pêra (OAB PR024759)
ADVOGADO(A) : FRANCESCA HAIDE FUKITA (OAB PR111582)
ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA ZAMBERLAN SERRA MESTI (OAB PR112666)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GISELI LIMA DE OLIVEIRA em face de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar que a ré se abstenha definitivamente de realizar cobranças relativas ao débito declarado inexigível, diretamente ou por intermédio de terceiros, inclusive por WhatsApp, telefone, correio eletrônico ou plataformas de negociação, como o Serasa Limpa Nome; b) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito de R$ 3.741,50, referente às mensalidades do curso de Pós-Graduação em Nutrição Funcional abrangidas pela bolsa integral concedida à autora; c) CONDENAR a ré a regularizar a matrícula da autora e restabelecer seu acesso ao curso de Pós-Graduação em Nutrição Funcional, com bolsa integral e sem cobrança de mensalidades, no prazo de 15 dias, contado da intimação para cumprimento, assegurando-lhe o aproveitamento das atividades acadêmicas já concluídas e prazo adequado para realização das atividades remanescentes; d) na impossibilidade técnica de reinserção na turma original, DETERMINAR que a ré disponibilize à autora nova turma ou modalidade equivalente do mesmo curso, igualmente abrangida pela bolsa integral, preservado o aproveitamento dos conteúdos já concluídos, sem prejuízo da exigência dos requisitos acadêmicos ordinariamente aplicáveis; e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido nos termos da fundamentação. Para o cumprimento da obrigação de regularização da matrícula e de restabelecimento do acesso acadêmico, fixo multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso seja interposto recurso, cite-se/intime-se a parte contrária para contrarrazões em 10 dias e ascendam-se os autos com nossas homenagens, observando-se o entendimento da Turma de que "o juízo de admissibilidade é realizado pela Turma de Recursos, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. O mencionado "juízo prévio de admissibilidade" do enunciado do FONAJE não vincula, compromete ou prejudica a admissibilidade definida na forma do CPC." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300135-90.2016.8.24.0047, de Papanduva, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 03-06-2020), o que inclui eventual pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.