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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5029365-91.2026.8.24.0023

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5029365-91.2026.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., resolvendo o mérito da questão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 16.682,71 (dezesseis mil seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), montante que deverá ser acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso (STJ, Súmula 43) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), pelos índices estabelecidos no art. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil. Por força da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (dada a pouca complexidade da causa e a ausência de atos de instrução), com fulcro no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5029365-91.2026.8.24.0023/SC AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 3. CONCLUSÃO (art. 489, III, CPC) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., resolvendo o mérito da questão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 16.682,71 (dezesseis mil seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), montante que deverá ser acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso (STJ, Súmula 43) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), pelos índices estabelecidos no art. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil. Por força da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (dada a pouca complexidade da causa e a ausência de atos de instrução), com fulcro no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo trânsito em julgado, certifique-se. Se não houver necessidade de cobrança das custas e demais despesas processuais, arquive-se. Do contrário, cobrem-se primeiramente as custas e, somente após, arquive-se.