Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Douglas Kuster para: a) condenar Luan Carlos Cavalheiro e Cláudio Constante, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes, correspondente à diferença entre a remuneração líquida que o autor perceberia caso estivesse em atividade e os valores recebidos a título de benefício previdenciário durante o período de afastamento laboral, de 15/02/2023 até 02/10/2023, atualizados na forma da fundamentação; b) condenar Luan Carlos Cavalheiro e Cláudio Constante, solidariamente, ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação; c) condenar Luan Carlos Cavalheiro e Cláudio Constante, solidariamente, ao pagamento de reparação por dano estético no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Confirmo a decisão de Evento 6. Ainda, julgo improcedentes os pedidos formulados contra Rede Sul de Logística S.A, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito. Diante da sucumbência recíproca, e à luz da súmula 362 do STJ, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor da condenação, observado o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 25% ao encargo do autor, e 75% sob ônus da parte ré, solidariamente. Em relação à ré Rede Sul de Logística S.A., condeno o autor ao pagamento das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (SELIC). Suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte autora, diante da concessão da gratuidade da justiça concedida a ela (Evento 6), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.