Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE “FACHADA”. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente indiciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, contra decisão que, em audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a validade do ingresso policial em estabelecimentos comerciais fechados, sem mandado judicial, para fins de cessação de crime permanente de tráfico de drogas; (ii) a existência de indícios suficientes de autoria aptos a lastrear a custódia cautelar; e, (iii) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades “ter em depósito” e “guardar”, tem natureza permanente, o que protrai a flagrância no tempo e autoriza o ingresso policial a qualquer hora, desde que amparado em fundadas razões. Se a diligência decorreu de prévia campana e monitoramento da Seção de Repressão às Drogas, com posterior apreensão de volumoso material entorpecente, configura a justa causa exigida para a entrada no estabelecimento comercial que servia de “fachada” para o crime, afastando-se a alegação de ingresso fundado em denúncia anônima isolada. 4. A prisão preventiva não exige prova exauriente da autoria, bastando indícios suficientes, como os extraídos dos depoimentos dos corréus que apontaram o paciente como detentor dos entorpecentes e responsável pelos estabelecimentos comerciais. 5. Imperiosa a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade concreta da conduta, revelada pela expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas e pela estrutura logística de fracionamento e venda. 6. As circunstâncias da apreensão apontam, ao que tudo indica, para o exercício da traficância de modo estruturado, evidenciando não se tratar de fato isolado e que há risco efetivo de reiteração delitiva, considerando, ainda, que o paciente ostenta condenação e registros anteriores por tráfico e porte de arma, tendo voltado a delinquir na vigência de cumprimento de pena. 7. Não é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, uma vez demonstrada sua inadequação e insuficiência, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus admitido. Ordem denegada.