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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 0002452-89.2014.8.24.0020

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0002452-89.2014.8.24.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, § 2º, I, da Resolução n° 683/26 do CNJ , JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ou de outras verbas correlatas (Res. n° 683/26 do CNJ, art. 1º, § 2º, III). Providencie o Cartório o levantamento de eventuais penhoras ou restrições realizadas pelo RENAJUD, CNIB, SERASAJUD e outros sistemas similares.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002452-89.2014.8.24.0020/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA ADVOGADO(A) : SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641) ADVOGADO(A) : JESSICA FURLANETO TROMBIM GIUSTI (OAB SC076388) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, § 2º, I, da Resolução n° 683/26 do CNJ , JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ou de outras verbas correlatas (Res. n° 683/26 do CNJ, art. 1º, § 2º, III). Providencie o Cartório o levantamento de eventuais penhoras ou restrições realizadas pelo RENAJUD, CNIB, SERASAJUD e outros sistemas similares.