Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718052-23.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALO LTDA REU: VYTA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por HALO LTDA em desfavor de VYTA LTDA, partes qualificadas. A autora relata que atua no mercado digital de comercialização de anéis inteligentes. Aduz que desenvolveu página eletrônica própria com textos, identidade visual, elementos audiovisuais e estrutura comercial elaborados mediante investimento financeiro e intelectual. Afirma que a ré passou a reproduzir indevidamente elementos substanciais de seu website, incluindo estrutura de apresentação do produto, sequência argumentativa de vendas, elementos visuais e criativos publicitários, caracterizando violação de direitos autorais, concorrência desleal e aproveitamento parasitário. Alega que notificou extrajudicialmente a ré para cessação da alegada utilização indevida, sem êxito. Requer, assim, a título de tutela de urgência, a desativação do website da ré. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação da ré à obrigação de retirar de seu sítio eletrônico todo conteúdo reproduzido e de se abster de utilizar seus textos, imagens, marca e identidade visual, sem prejuízo da compensação pelos danos morais suportados. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 271247899 a 271247907. Custas iniciais recolhidas no ID 271708609. Emenda à petição inicial no ID 272830410. A decisão de ID 272878767 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação no ID 284919252 e documentos nos IDs 284919253 a 284919258. Defende a ré que: a) a autora não comprovou a criação da alegada identidade visual nem a titularidade de direitos autorais sobre os elementos cuja proteção pretende; b) atua com marca, identidade visual e comunicação próprias, sendo que o website impugnado já se encontrava publicado anteriormente à notificação extrajudicial enviada pela autora; c) os anéis inteligentes comercializados pelas partes consistem em produtos genéricos, amplamente ofertados por diversos fornecedores nacionais e internacionais, inexistindo exclusividade sobre seu modelo, apresentação ou forma de comercialização; d) a autora atua em regime de dropshipping, revendendo produtos de terceiros, sem comprovar a criação dos conteúdos cuja proteção postula; e) a autora possui apenas depósito de marca ainda pendente de exame, sem semelhança entre os sinais distintivos das partes; f) o layout adotado pelas partes constitui padrão comum do segmento de comércio eletrônico, inexistindo conjunto-imagem distintivo tutelável, concorrência desleal ou dano moral indenizável. Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 287653348. A decisão de ID 288040953 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. Não houve requerimentos nesse sentido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. Trade dress pode ser conceituado como o conjunto de características de um produto, que permite aos consumidores, a identificação da origem do produto, diferenciando de outros já existentes no mercado (VIDO, Elizabete. Curso de Direito Empresarial. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). O ordenamento jurídico brasileiro não prevê proteção específica ao trade dress, mas sua tutela é extraída do artigo 5º, XXIX, da Constituição Federal, que assegura proteção a “outros signos distintivos”: XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; (Grifou-se) De igual modo, o artigo 123, I, da Lei 9.279/1996 permite compreender a marca não apenas como sinal distintivo, mas também como o conjunto de características que identifica produtos ou serviços: Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; Embora o trade dress não se confunda com a maraca, ambos compartilham a função de identificação e diferenciação de produtos ou serviços perante o consumidor. O artigo 209 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, fundamenta a proteção judicial contra atos de concorrência desleal aptos a gerar confusão entre produtos, serviços ou estabelecimentos: Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. Assim, a proteção do trade dress visa impedir a imitação do conjunto-imagem de um produto ou serviço, evitando a confusão do consumidor, a associação parasitária e a consequente desvalorização da marca prejudicada. Feitas essas considerações, a prova dos autos não atesta a existência de obra intelectual individualizada cuja reprodução indevida possa ser atribuída à ré. Com efeito, o layout do sítio eletrônico explorado pela autora não apresenta elementos distintivos, originais e evidentes que o diferenciem dos diversos sites destinados à comercialização de produtos pela internet. A disposição do produto em destaque, acompanhada de preço, opções de cores, tamanhos, informações técnicas, condições de pagamento e botão de aquisição corresponde à estrutura ordinariamente empregada em plataformas de comércio eletrônico, não constituindo, por si só, elemento passível de apropriação exclusiva. Também não se extrai dos autos prova de que a organização visual da página, a sequência de informações comerciais ou a forma de apresentação da oferta sejam resultado de criação singular da autora. Ao contrário, tais elementos revelam características funcionais e usuais do segmento de mercado em que atuam ambas as empresas, circunstância incompatível com a pretendida exclusividade. A alegação de reprodução da identidade visual igualmente não prospera. Embora existam semelhanças pontuais entre alguns aspectos estéticos das páginas, especialmente em razão da comercialização de produtos da mesma categoria, não se verifica identidade visual apta a gerar confusão relevante ou a caracterizar aproveitamento parasitário. A utilização de cores semelhantes, mas não idênticas, é insuficiente para justificar a imposição de restrições ao exercício da atividade empresarial da ré, sobretudo porque não foi demonstrado que tais tonalidades constituam elemento distintivo exclusivo da autora. De igual modo, a prova produzida não evidencia a reprodução de fotografias, imagens ou textos idênticos. Conquanto a autora tenha sustentado, em réplica, que a controvérsia central residiria na reprodução de sua copy comercial, deixou de promover o necessário cotejo analítico entre passagens determinadas de ambos os sítios eletrônicos, limitando-se a alegações genéricas acerca da existência de semelhanças estruturais e argumentativas. Logo, daí não se extrai reprodução substancial de conteúdo protegido. Cumpre destacar, ainda, que os dois sítios eletrônicos se destinam à comercialização do mesmo tipo de produto, consistente em anel inteligente comercializado por diversos fornecedores e revendedores no mercado. Não há elemento nos autos que indique tratar-se de produto exclusivo da autora ou sobre o qual detenha qualquer direito de propriedade intelectual apto a justificar proteção ampliada. Assim, a existência de descrições comerciais voltadas à divulgação de funcionalidades semelhantes decorre naturalmente da identidade do produto ofertado e do mercado em que as partes atuam. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA COISA JULGADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LIMITES DECORRENTES DA COISA JULGADA MATERIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTOTUTELA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER BILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença analisou de forma clara e coerente o conjunto probatório, não incidindo em qualquer das hipóteses do art. 489, §1º, do CPC. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. 2. Ainda que a sentença não tenha examinado especificamente as pretensões relativas à concorrência desleal e à autotutela, tais matérias são passíveis de apreciação pelo Tribunal, à luz do efeito devolutivo da apelação. Incabível a cassação, na medida em que a causa se encontra madura para julgamento e o vício alegado não compromete a validade do decisum. Preliminar rejeitada. 3. A coisa julgada limita a cognição recursal, vedando a rediscussão da causa da rescisão contratual e das benfeitorias. Remanescem apenas as teses autônomas relativas à concorrência desleal, à autotutela e aos pedidos indenizatórios correlatos. 4. Inexistem provas de concorrência desleal, ausência de uso de marca, identidade visual, trade dress, aliciamento de funcionários ou captação fraudulenta de clientela. Ônus da prova não atendido (art. 373, I, do CPC). 5. A retomada direta do imóvel, embora inadequada, ocorreu em contexto de inadimplemento contratual da autora, que descumpriu dever próprio em relação bilateral. Ausente prova de dano material ou moral decorrente do ato, não se configura responsabilidade civil. 6. Não foram comprovados os requisitos da responsabilidade civil, improcedem os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2109716, 0712755-80.2023.8.07.0020, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2026, publicado no DJe: 29/04/2026) (Grifou-se) No tocante ao direito marcário, embora a autora possua pedidos de registro depositados junto ao INPI, não se verifica qualquer uso indevido de sua marca pela ré. As expressões utilizadas pelas partes são manifestamente distintas e não apresentam semelhança fonética, gráfica ou ideológica capaz de induzir o consumidor a erro. Não há qualquer aproximação relevante entre as marcas “Halo” e “Vyta”, inexistindo risco concreto de confusão quanto à origem empresarial dos produtos. Ausentes elementos aptos a demonstrar violação de direitos autorais, reprodução indevida de conteúdo protegido, utilização indevida de marca ou prática de concorrência desleal, inexiste ato ilícito imputável à ré. Por consequência, também não há fundamento para a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, uma vez que tal pretensão pressupõe a demonstração de ilícito e de lesão juridicamente relevante, não verificadas no caso concreto. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. 5