Ementa
a penhora que se limita a 30% dos rendimentos deste não se mostra ilícita (Processo: 07009377520158070000, Relator Designado(a): JOAO LUIS FISCHER DIAS), sendo esta o único meio de garantia da efetividade da prestação jurisdicional. 3 Reclamação conhecida, mas não provida. Custas pelo reclamante.." (Acórdão n.942234, 07003796920168070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado:AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 26/08/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para DESCONSTITUIR imediatamente a constrição sobre 70% (setenta por cento), e MANTER a penhora sobre 30% (trinta por cento). Operada a preclusão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente (30%). Ainda, expeça-se de imediato o alvará para a parte ré ou realize-se o desbloqueio (70%), intimando-os para as providências de praxe. Adote o cartório as providências necessárias. No mais, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo. Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada. Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância. Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida. ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito. Por fim, intime-se a parte exequente para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, e/ou endereço atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado). Cumpra-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715461-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME CUSTODIO NETO EXECUTADO: LUIZ SOARES CARNEIRO D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à execução oposta pela parte executada pelas razões lá expostas. É o relatório do essencial. DECIDO. Com efeito, os documentos apresentados pelo devedor demonstram que a quantia bloqueada se reveste do caráter de impenhorabilidade parcial, pois se constituem em extratos que comprovam o recebimento de benefício previdenciário do INSS, no importe médio de R$ 1837,70. Ocorre que a jurisprudência tem solidificado entendimento de que 30% (trinta por cento) do salário e/ou proventos de salário não é considerado verba alimentar, podendo ser objeto de penhora. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. 1. Ainda que proveniente de proventos de aposentadoria, possível a penhora sobre os valores depositados em conta-corrente, com a ressalva de que, cuidando-se de conta-salário, o desconto deve se limitar a 30% (trinta por cento). 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (20070020084227AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 26/09/2007, DJ 23/10/2007 p. 118). -------------------------------- "DIREITO PROCESSUAL. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. REGRA FLEXIBILIZADA QUANDO NÃO SE LOCALIZA BENS DO DEVEDOR. 1 Impenhorabilidade do salário. A impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, inciso IV do CPC vigente não é absoluta. Antes mesmo da vigência da regra atual a jurisprudência já apontava a possibilidade de excepcionar casos concretos diante das condições fáticas (REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 2 Ante a falta de outros bens a serem penhorados e mantida a subsistência digna do devedor, a penhora que se limita a 30% dos rendimentos deste não se mostra ilícita (Processo: 07009377520158070000, Relator Designado(a): JOAO LUIS FISCHER DIAS), sendo esta o único meio de garantia da efetividade da prestação jurisdicional. 3 Reclamação conhecida, mas não provida. Custas pelo reclamante.." (Acórdão n.942234, 07003796920168070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado:AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 26/08/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para DESCONSTITUIR imediatamente a constrição sobre 70% (setenta por cento), e MANTER a penhora sobre 30% (trinta por cento). Operada a preclusão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente (30%). Ainda, expeça-se de imediato o alvará para a parte ré ou realize-se o desbloqueio (70%), intimando-os para as providências de praxe. Adote o cartório as providências necessárias. No mais, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo. Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada. Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância. Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida. ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito. Por fim, intime-se a parte exequente para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, e/ou endereço atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado). Cumpra-se. Samambaia/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.