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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Apelação Criminal 0707648-50.2026.8.07.0020

Órgão julgador
1ª Turma Criminal
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0707648-50.2026.8.07.0020
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. CONTA CONJUNTA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO PARCIAL. IMPENHORABILIDADE DO CPC. INAPLICABILIDADE NA ESFERA PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA LICITUDE E DA NECESSIDADE ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão proferida pelo Juízo das Garantias que indeferiu o pedido de desbloqueio parcial de valores depositados em contas bancárias conjuntas, bloqueados por força de medida cautelar de sequestro em inquérito que apura os crimes de organização criminosa e lavagem de capitais. O recorrente alega ser terceiro de boa-fé, sustenta a origem lícita e exclusiva dos valores, pugna pela aplicação analógica da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos e requer a permanência dos fundos em aplicação financeira privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) examinar se opera a preclusão consumativa sobre o debate atinente à licitude originária e propriedade exclusiva do patrimônio constrito em conta conjunta, em face de anterior julgamento de embargos de terceiro; (ii) avaliar se as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil aplicam-se subsidiária e automaticamente às medidas assecuratórias penais, ensejando a liberação parcial de valores sob a invocação do mínimo existencial sem robusta prova de privação de recursos básicos ; e (iii) verificar a possibilidade de manutenção dos valores bloqueados em fundo de investimento privado visando rentabilidade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência quanto à licitude da origem dos valores e ao regime de bens encontra-se sob o manto da preclusão consumativa, visto que a matéria já foi analisada e rejeitada por esta Turma Criminal em sede de embargos de terceiro, confirmando-se que a confusão patrimonial e a solidariedade ativa da conta conjunta autorizam a constrição. 4. As hipóteses de impenhorabilidade disciplinadas na legislação processual civil não se aplicam de forma automática às medidas assecuratórias penais, as quais se sujeitam ao princípio da especialidade e visam resguardar a efetividade da persecução e a reparação do dano ao erário, prevalecendo o interesse público sobre o individual. 5. A flexibilização da medida protetiva com base no mínimo existencial exige demonstração cabal e concreta de que a subsistência imediata da família foi inviabilizada, o que não ocorre quando a planilha defensiva reflete despesas de alto custo compatíveis com padrão de vida elevado e luxuoso, sem individualização da real necessidade alimentar. 6. O pedido de manutenção do numerário em fundo de investimento privado sob gestão do interessado viola a expressa determinação do artigo 144-A, § 4º, do Código de Processo Penal, que impõe o depósito obrigatório dos valores submetidos a medidas assecuratórias em instituição financeira oficial à disposição do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "As regras de impenhorabilidade previstas na legislação processual civil não se aplicam de modo automático às medidas assecuratórias instituídas na esfera penal, cuja flexibilização sob a justificativa de preservação da verba alimentar exige comprovação idônea e concreta da inviabilidade de subsistência do núcleo familiar, não se prestando para salvaguardar passivos de alto custo ou compromissos atrelados a padrão de vida elevado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/1998, art. 4º, caput e § 2º; Código de Processo Civil, art. 833, incisos IV e X; Código de Processo Penal, art. 144-A, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.036/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.479.146/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016; STJ, Corte Especial, AgRg no Inq 1.190/DF; TJDFT, Acórdão 2113540, processo nº 0725365-12.2025.8.07.0020, Relª. Desª. Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, julgado em 23/04/2026, publicado no DJe: 27/04/2026.