Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. CONTA CONJUNTA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO PARCIAL. IMPENHORABILIDADE DO CPC. INAPLICABILIDADE NA ESFERA PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA LICITUDE E DA NECESSIDADE ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão proferida pelo Juízo das Garantias que indeferiu o pedido de desbloqueio parcial de valores depositados em contas bancárias conjuntas, bloqueados por força de medida cautelar de sequestro em inquérito que apura os crimes de organização criminosa e lavagem de capitais. O recorrente alega ser terceiro de boa-fé, sustenta a origem lícita e exclusiva dos valores, pugna pela aplicação analógica da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos e requer a permanência dos fundos em aplicação financeira privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) examinar se opera a preclusão consumativa sobre o debate atinente à licitude originária e propriedade exclusiva do patrimônio constrito em conta conjunta, em face de anterior julgamento de embargos de terceiro; (ii) avaliar se as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil aplicam-se subsidiária e automaticamente às medidas assecuratórias penais, ensejando a liberação parcial de valores sob a invocação do mínimo existencial sem robusta prova de privação de recursos básicos ; e (iii) verificar a possibilidade de manutenção dos valores bloqueados em fundo de investimento privado visando rentabilidade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência quanto à licitude da origem dos valores e ao regime de bens encontra-se sob o manto da preclusão consumativa, visto que a matéria já foi analisada e rejeitada por esta Turma Criminal em sede de embargos de terceiro, confirmando-se que a confusão patrimonial e a solidariedade ativa da conta conjunta autorizam a constrição. 4. As hipóteses de impenhorabilidade disciplinadas na legislação processual civil não se aplicam de forma automática às medidas assecuratórias penais, as quais se sujeitam ao princípio da especialidade e visam resguardar a efetividade da persecução e a reparação do dano ao erário, prevalecendo o interesse público sobre o individual. 5. A flexibilização da medida protetiva com base no mínimo existencial exige demonstração cabal e concreta de que a subsistência imediata da família foi inviabilizada, o que não ocorre quando a planilha defensiva reflete despesas de alto custo compatíveis com padrão de vida elevado e luxuoso, sem individualização da real necessidade alimentar. 6. O pedido de manutenção do numerário em fundo de investimento privado sob gestão do interessado viola a expressa determinação do artigo 144-A, § 4º, do Código de Processo Penal, que impõe o depósito obrigatório dos valores submetidos a medidas assecuratórias em instituição financeira oficial à disposição do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "As regras de impenhorabilidade previstas na legislação processual civil não se aplicam de modo automático às medidas assecuratórias instituídas na esfera penal, cuja flexibilização sob a justificativa de preservação da verba alimentar exige comprovação idônea e concreta da inviabilidade de subsistência do núcleo familiar, não se prestando para salvaguardar passivos de alto custo ou compromissos atrelados a padrão de vida elevado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/1998, art. 4º, caput e § 2º; Código de Processo Civil, art. 833, incisos IV e X; Código de Processo Penal, art. 144-A, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.036/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.479.146/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016; STJ, Corte Especial, AgRg no Inq 1.190/DF; TJDFT, Acórdão 2113540, processo nº 0725365-12.2025.8.07.0020, Relª. Desª. Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, julgado em 23/04/2026, publicado no DJe: 27/04/2026.