Ementa
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais em favor do autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescidos de juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, considerada igual a zero quando o resultado for negativo. Fica vedada a cumulação da taxa SELIC integral com qualquer outro índice de atualização monetária. O arbitramento em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Registro, para orientar a fase de cumprimento, que a tese firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça não incide na hipótese, por se limitar às dívidas civis constituídas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. Como os fatos, a citação e o arbitramento são posteriores a 30/08/2024, aplica-se integralmente o regime dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação dada por aquela lei. Não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não configurada no caso. Em grau de recurso, o recorrente vencido responderá pelas custas e por honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.