Ementa
Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido para condenação do INSS à concessão do benefício assistencial (NB 721.626.570-0). Sem custas ou honorários advocatícios (artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se.