Ementa
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.