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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0714990-54.2026.8.07.0007

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0714990-54.2026.8.07.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MARCELO DA ROCHA ROSA como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, no contexto do artigo 5º, inciso III, da mesma Lei, contra a vítima C. B. IV – DOSIMETRIA As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu. Primeira fase. Na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o réu admitiu que, após tomar ciência das medidas protetivas, dirigiu-se à residência da vítima. Contudo, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal. Deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, sob pena de dupla valoração do contexto de violência doméstica, inerente ao delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006. Mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase. Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Torno DEFINITIVA a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal. V – REGIME INICIAL Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. O período de prisão provisória deverá ser computado, nos termos do artigo 42 do Código Penal e do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Ainda que considerada a detração, não há alteração do regime inicial estabelecido. VI – SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos e o delito não tenha envolvido agressão física, a substituição por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto. O acusado descumpriu as medidas protetivas poucas horas depois de receber ciência da decisão e procurou a vítima em seu local de trabalho e em sua residência. A imediata ineficácia da ordem judicial demonstra que a substituição não atende, no caso, aos critérios de prevenção e reprovação previstos no artigo 44, inciso III, do Código Penal. O réu faz jus, contudo, à suspensão condicional da pena, pois é primário, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e a pena aplicada não excede 2 anos, conforme o artigo 77 do Código Penal. Assim, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo período de 2 (dois) anos. Nos termos do artigo 79 do Código Penal, deverá o condenado frequentar Grupo Multidisciplinar Reflexivo, a exemplo do Espaço Acolher ou outro programa similar indicado pelo Juízo da execução. A suspensão condicional da pena é direito do acusado, de modo que sua aceitação é facultativa. VII – DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS Embora o Ministério Público tenha requerido a fixação de valor mínimo a título de danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código d

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0714990-54.2026.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: MARCELO DA ROCHA ROSA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra MARCELO DA ROCHA ROSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, no contexto do artigo 5º, inciso III, da mesma Lei, contra a vítima C. B. Consta da denúncia que no dia 11 de junho de 2026, entre 12h e 13h15, após ser intimado das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, o acusado teria se aproximado do local de trabalho e, em seguida, da residência dela. Consta, ainda, a imputação de contato por meio da rede social Messenger (ID 279707112). O acusado foi preso em flagrante no dia 11/06/2026, conforme Auto de Prisão em Flagrante e ocorrência policial de ID 279339757. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia, ID 279474152. Foram juntadas a decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência no processo n.º 0714872-78.2026.8.07.0007, ID 279707113, e a certidão de intimação do acusado, ID 279707114. Também consta dos autos o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, ID 279339752. A denúncia foi recebida no ID 279778547. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação no ID 281259944. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito e a designação de audiência, ID 281452118. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima C. B., ID 286995646 e Em segredo de justiça, na condição de informante, ID 286995645. A oitiva da Em segredo de justiça foi dispensada pelas partes. Ao final, o réu foi interrogado no ID 286994094. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido, conforme ata de ID 286943934. O Ministério Público apresentou alegações finais orais e requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, além da fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais. A Defesa, por sua vez, diante da confissão do réu, limitou-se à dosimetria. Requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da reparação civil no menor valor possível e a concessão do direito de recorrer em liberdade, ID 286994093. Folha de antecedentes penais, ID 279346195. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação penal foi regularmente processada, com observância do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a sanar ou preliminar a apreciar. II – MÉRITO O descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, exige a demonstração da existência de ordem judicial vigente, da ciência inequívoca do acusado e do posterior descumprimento. No caso, a materialidade e a autoria estão comprovadas pela decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência, pela certidão de intimação do acusado, pelo auto de prisão em flagrante e pela prova oral produzida em Juízo. No processo n.º 0714872-78.2026.8.07.0007, foram deferidas em favor de C. B. medidas protetivas consistentes na proibição de aproximação e de contato por qualquer meio de comunicação, conforme decisão juntada no ID 279707113. O acusado foi regularmente intimado da decisão em 11/06/2026, às 10h48, conforme certidão de ID 279707114. Na ocasião, confirmou seus dados pessoais, declarou ciência do inteiro teor da decisão e recebeu cópia por meio do aplicativo WhatsApp. Portanto, estava ciente das restrições impostas quando praticou os fatos. A vítima C. B., ouvida em Juízo, afirmou que chegou ao trabalho por volta das 10h e recebeu a informação de que as medidas protetivas haviam sido deferidas. Próximo do horário do almoço, uma colega de trabalho identificada como Daniela percebeu um homem escondido nas proximidades do veículo da vítima e descreveu características compatíveis com as do acusado. A vítima relatou que visualizou a silhueta de uma pessoa com roupa clara, mas não conseguiu identificá-la com segurança naquele momento. Após confirmar com o oficial de justiça que o acusado já havia sido intimado, acionou a Polícia Militar. Como o acusado deixou o local antes da chegada da equipe, os policiais escoltaram a vítima até sua residência. Poucos minutos depois, a mãe da ofendida viu o acusado nas proximidades do prédio. A Polícia Militar foi novamente acionada e efetuou a abordagem na esquina da residência. Que tem interesse em ser incluída no Programa Viva-Flor. A testemunha Maria Helena confirmou que viu o acusado em frente ao prédio ao lado da residência da vítima. Relatou que avisou a filha sobre a presença dele e, da janela, viu o momento em que os policiais o levaram. Interrogado, Marcelo admitiu expressamente: “Sim, eu quebrei a medida”. O réu afirmou que foi ao local de trabalho da vítima para tentar conversar com ela. Declarou que recebeu a comunicação das medidas protetivas enquanto estava naquele local e, apesar da ciência da ordem, dirigiu-se à residência da ofendida para procurá-la e saber o que estava acontecendo. A confissão alcançou os elementos essenciais da imputação. O acusado reconheceu que teve ciência da medida protetiva e que, mesmo assim, procurou a vítima em sua residência. A alegação de que pretendia resolver a situação amigavelmente não afasta o dolo. A determinação judicial era clara e impedia a aproximação. A intenção declarada de conversar com a vítima não autorizava o descumprimento da ordem. Também não prospera a justificativa de desconhecimento das consequências jurídicas da conduta. O acusado recebeu a decisão e declarou ciência das restrições. Para a configuração do crime, não se exige conhecimento técnico da legislação, mas ciência da ordem e vontade de descumpri-la. A prova demonstra que o acusado, após receber ciência inequívoca das medidas protetivas, dirigiu-se à residência da vítima para procurá-la, em afronta à proibição judicial de aproximação. Demonstradas a materialidade e a autoria, a conduta do réu se amolda ao crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006. Inexistem causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. A condenação é medida imperativa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MARCELO DA ROCHA ROSA como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, no contexto do artigo 5º, inciso III, da mesma Lei, contra a vítima C. B. IV – DOSIMETRIA As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu. Primeira fase. Na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o réu admitiu que, após tomar ciência das medidas protetivas, dirigiu-se à residência da vítima. Contudo, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal. Deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, sob pena de dupla valoração do contexto de violência doméstica, inerente ao delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006. Mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase. Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Torno DEFINITIVA a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal. V – REGIME INICIAL Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. O período de prisão provisória deverá ser computado, nos termos do artigo 42 do Código Penal e do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Ainda que considerada a detração, não há alteração do regime inicial estabelecido. VI – SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos e o delito não tenha envolvido agressão física, a substituição por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto. O acusado descumpriu as medidas protetivas poucas horas depois de receber ciência da decisão e procurou a vítima em seu local de trabalho e em sua residência. A imediata ineficácia da ordem judicial demonstra que a substituição não atende, no caso, aos critérios de prevenção e reprovação previstos no artigo 44, inciso III, do Código Penal. O réu faz jus, contudo, à suspensão condicional da pena, pois é primário, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e a pena aplicada não excede 2 anos, conforme o artigo 77 do Código Penal. Assim, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo período de 2 (dois) anos. Nos termos do artigo 79 do Código Penal, deverá o condenado frequentar Grupo Multidisciplinar Reflexivo, a exemplo do Espaço Acolher ou outro programa similar indicado pelo Juízo da execução. A suspensão condicional da pena é direito do acusado, de modo que sua aceitação é facultativa. VII – DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS Embora o Ministério Público tenha requerido a fixação de valor mínimo a título de danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de arbitrá-lo ante a ausência de instrução específica quanto à extensão do dano. Fica resguardada a via cível para a reparação, nos termos do art. 63 do Código de Processo Penal. VIII – MEDIDAS PROTETIVAS E PROGRAMA VIVA FLOR As medidas protetivas de proibição de aproximação e contato foram deferidas em favor da vítima no processo n.º 0714872-78.2026.8.07.0007. Durante a audiência, a vítima manifestou interesse expresso em ingressar no Programa Viva Flor. Relatou que mudou de residência, mas permaneceu vinculada ao mesmo local de trabalho e à escola dos filhos, circunstâncias que mantêm pontos conhecidos de sua rotina. A soltura do acusado restabelece a possibilidade de aproximação física. A condenação pelo descumprimento, a dinâmica dos fatos e o interesse atual manifestado pela vítima justificam a continuidade da proteção. Por isso, mantenho as medidas protetivas de urgência vigentes em favor de C. B., consistentes na proibição de aproximação e contato, nos termos definidos no processo n.º 0714872-78.2026.8.07.0007, sem prejuízo de posterior reavaliação naquele feito. Defiro, ainda, a inclusão da vítima C. B. no Programa Viva Flor. TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos das medidas protetivas e adotem-se as providências necessárias para a inclusão da vítima no programa, com preservação do endereço atual e dos dados de contato. Após, façam aqueles autos conclusos para fins de suspensão. IX - DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado respondeu preso ao processo desde 11/06/2026. Contudo, o réu é primário, não registra antecedentes criminais e foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão da suspensão condicional da pena. Não há notícia de fato posterior que, de forma autônoma, demonstre a necessidade atual da prisão cautelar. A manutenção da custódia também seria incompatível com o regime inicial fixado e com o benefício concedido. Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO DA ROCHA ROSA, atualmente preso no CDP-8-B-06, PRESO - PRONTUÁRIO 201696, e confiro-lhe o direito de recorrer em liberdade. O réu deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. Antes da soltura, intime-se pessoalmente o réu desta sentença e advirta-se de que as medidas protetivas permanecem vigentes, especialmente as proibições de aproximação e contato com a vítima. Cientifique-o de que eventual novo descumprimento poderá justificar outra prisão preventiva e configurar novo crime. X – DISPOSIÇÕES FINAIS Não há fiança ou bens vinculados a estes autos. Comunique-se a vítima do resultado do presente julgamento, da soltura do acusado, da manutenção das medidas protetivas e da inclusão no Programa Viva Flor. Ressalto que, caso não seja encontrada nos endereços ou telefones constantes dos autos, reputo-a intimada desta sentença, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicado por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Intimem-se o réu, a Defesa e o Ministério Público. Autorizo a expedição de carta precatória para quaisquer intimações necessárias. Cadastre-se esta sentença no SINIC e nos eventos criminais do PJe. Oficie-se ao INI, com comunicação da condenação. Com o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 72, § 2º do Código Eleitoral, para o fim previsto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual isenção deverá ser apreciada pela VEPERA, nos termos da Súmula 26 do TJDFT. Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução. Ausentes outras pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo. Atribuo à presente sentença força de ofício, de mandados de intimação e de entrega, de alvará de soltura e, se necessário, de Carta Precatória. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)