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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0712516-25.2026.8.07.0003

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0712516-25.2026.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

pela possibilidade de condenação do executado sem que este sequer tenha tido oportunidade de se manifestar, configuraria clara ofensa ao contraditório e à ampla defesa, princípios básicos do ordenamento jurídico processualista. 4. As disposições sobre custas constantes no acordo extrajudicial não têm efeitos sobre o processo, pois sequer houve homologação judicial da transação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1082411, 07032372720178070004, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 23/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Remova-se a restrição RENAJUD e segredo de justiça. Sem custas (art. 90, §3º, CPC). Honorários nos termos do acordo. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712516-25.2026.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ROOSEVELT DISTRETTI DA SILVA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ROOSEVELT DISTRETTI DA SILVA. Consoante se observa na petição passada, constata-se que ocorreu a superveniente perda do interesse de agir na presente demanda, uma vez que a parte ré ainda não foi citada e o autor pede a extinção do feito sob o argumento de que houve pagamento extrajudicial. Nos termos do art. 238, do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". Não tendo sido o bem apreendido e, consequentemente, no rito do DL 911/69, não tendo sido o réu citado, uma vez que a parte autora trouxe aos autos de busca e apreensão a notícia do acordo extrajudicial, com pedido de extinção da ação, verifica-se a falta de interesse de agir, conforme art. 17 do CPC. Na ação de busca e apreensão (regida pelo DL 911/69), de regime especial, a citação do réu só se dá após aperfeiçoada a apreensão do bem. O art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69 determina que, para que haja a citação do réu, há necessidade de se proceder primariamente ao cumprimento da medida liminar. Art.3º (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Outra não é a jurisprudência do STJ, pacificado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040) que estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar, bem como do e. TJDFT: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4. Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ENCONTRADO. MEDIDA LIMINAR NÃO CUMPRIDA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. MOMENTO PARA VERIFICAÇÃO. APÓS CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. RITO ESPECIAL. DECRETO-LEI 911/1969. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1.O primeiro ato a ser realizado no procedimento de ação cautelar de busca e apreensão é o cumprimento de medida liminar para apreensão do bem alienado fiduciariamente. Apenas após o cumprimento da medida é que se abre o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de resposta por parte do réu/devedor, tudo conforme o disposto no art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 2. Somente há que se cogitar de citação e apresentação de resposta do réu/devedor após o cumprimento da medida liminar, qual seja, apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária. 3. Ainda que irregular esteja o polo passivo da demanda, tal irregularidade deverá ser sanada apenas em momento oportuno, qual seja, após o cumprimento da medida liminar de apreensão do veículo no endereço apresentado pelo autor, de maneira que a extinção do feito sem resolução do mérito se mostra equivocada. 4.RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE APREENSÃO DO VEÍCULO.(Acórdão n.800092, 20130110401544APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/07/2014, Publicado no DJE: 09/07/2014. Pág.: 62) (grifei) É de se notar, que a extinção do processo sem resolução do feito, quando não perfectibilizada a relação processual, impõe a obrigação do autor quanto ao pagamento das custas e despesas processuais. Assim, não há falar em pagamento das custas pela parte requerida, pois este não teve a oportunidade de se manifestar nos autos, configurando clara ofensa ao contraditório e à ampla defesa, princípios básicos do ordenamento jurídico processualista. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. COMPRARECIMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRENCIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a citação. 1.1. A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 2. Na hipótese, o acordo entre as partes foi firmado antes mesmo que a apelada fosse citada, ou seja, antes de estabelecida a relação processual o que levou o apelante a perda do interesse de agir, pois a ação litigiosa se extinguiu quando as partes transigiram extrajudicialmente. 3. Não há que se falar em comparecimento espontâneo do apelado que, embora tenha firmado acordo extrajudicial, não constituiu procurador específico para o fim pretendido. Desse modo, mesmo que o acordo firmado entre as partes fosse suficiente para suprir a citação do recorrido, não há capacidade postulatória para se presumir eventual comparecimento espontâneo. 4. Nesse compasso, a suspensão do feito nos termos do art. 922, do CPC somente poderá ser aplicada nas hipóteses de haver sido concretizada a relação processual. Assim, não tenho sido realizada a citação da apelada a solução cabível e adequada é, de fato, a extinção da demanda por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1331103, 07306230720188070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO AUTOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Mostra-se incabível a suspensão do processo na forma prevista no art. 922 do CPC, nos casos em que o acordo extrajudicial foi celebrado entre as partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação. 2. A existência de acordo entre as partes antes da regular citação do réu ocasiona a perda superveniente do interesse processual do autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. Não é razoável admitir apenas pelos argumentos do recorrente que as custas deveriam ser custeadas pelo réu/executado, ou seja, entender de modo diverso, pela possibilidade de condenação do executado sem que este sequer tenha tido oportunidade de se manifestar, configuraria clara ofensa ao contraditório e à ampla defesa, princípios básicos do ordenamento jurídico processualista. 4. As disposições sobre custas constantes no acordo extrajudicial não têm efeitos sobre o processo, pois sequer houve homologação judicial da transação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1082411, 07032372720178070004, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 23/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Remova-se a restrição RENAJUD e segredo de justiça. Sem custas (art. 90, §3º, CPC). Honorários nos termos do acordo. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente