Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais a fim de RECONHECER a inexistência de fraude à execução na aquisição, pelo embargante, da parte que cabia à executada no terreno registrado sob o matrícula n. 57.214 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Oeste, afastando assim qualquer pretensão de constrição sobre o imóvel. Junte-se cópia da presente sentença nos autos de cumprimento em apenso. Indefiro a Justiça Gratuita ao embargante. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Publicada a registrada com a assinatura. Intimem-se.