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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Embargos de Terceiro Cível 5064556-30.2025.8.24.0090

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5064556-30.2025.8.24.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais a fim de RECONHECER a inexistência de fraude à execução na aquisição, pelo embargante, da parte que cabia à executada no terreno registrado sob o matrícula n. 57.214 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Oeste, afastando assim qualquer pretensão de constrição sobre o imóvel. Junte-se cópia da presente sentença nos autos de cumprimento em apenso. Indefiro a Justiça Gratuita ao embargante. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Publicada a registrada com a assinatura. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Embargos de Terceiro Cível Nº 5064556-30.2025.8.24.0090/SC EMBARGANTE : SERGIO FISCHER ADVOGADO(A) : MARCIELLY BÜTTNER (OAB SC074322) ADVOGADO(A) : ANGELIN BÜTTNER (OAB SC015806) EMBARGADO : MARIA ROZEMAR DE QUADROS ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE MACHADO (OAB SC027559) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais a fim de RECONHECER a inexistência de fraude à execução na aquisição, pelo embargante, da parte que cabia à executada no terreno registrado sob o matrícula n. 57.214 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Oeste, afastando assim qualquer pretensão de constrição sobre o imóvel. Junte-se cópia da presente sentença nos autos de cumprimento em apenso. Indefiro a Justiça Gratuita ao embargante. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Publicada a registrada com a assinatura. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.