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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Apelação Cível 5007935-10.2021.8.24.0007

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5007935-10.2021.8.24.0007
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIA RECURSAL INADEQUADA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela requerida/apelante contra decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado pela autora/apelada em face dos sócios da pessoa jurídica executada, com insurgência restrita ao critério de fixação dos honorários advocatícios deferidos à curadoria especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: saber se é cabível apelação contra pronunciamento judicial que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, se é possível o exame da insurgência quanto aos honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pronunciamento que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de decisão interlocutória. O art. 136 do CPC prevê essa forma de julgamento, e o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.

4. A circunstância de o ato judicial ter sido formalmente denominado sentença não altera sua natureza jurídica. Configura erro grosseiro a interposição de apelação, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Julgamento realizado nos mesmo termos de precedente desta Câmara.

5. Prejudicado o exame das teses recursais sobre o critério de arbitramento dos honorários advocatícios, pois o recurso não é conhecido.

6. Inviável a majoração de honorários recursais, diante do não conhecimento do recurso e da ausência de fixação de verba honorária na origem em desfavor da apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido. Inviável o arbitramento de honorários recursais.

Tese de julgamento: 1. A decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra esse pronunciamento configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso. 3. Não cabe majoração de honorários recursais quando o recurso não é conhecido e não houve fixação de verba honorária na origem em desfavor da recorrente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 136, 1.015 e 85, § 11; CPC, art. 72, inciso II; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017; STJ, Recurso Especial n. 1.573.573. TJSC, Apelação Cível n. 5039388-83.2022.8.24.0008, Rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 01.04.2025; TJSC, Apelação n. 0300658-61.2018.8.24.0038, Rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26.01.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso.