Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIA RECURSAL INADEQUADA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela requerida/apelante contra decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado pela autora/apelada em face dos sócios da pessoa jurídica executada, com insurgência restrita ao critério de fixação dos honorários advocatícios deferidos à curadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: saber se é cabível apelação contra pronunciamento judicial que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, se é possível o exame da insurgência quanto aos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pronunciamento que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de decisão interlocutória. O art. 136 do CPC prevê essa forma de julgamento, e o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.
4. A circunstância de o ato judicial ter sido formalmente denominado sentença não altera sua natureza jurídica. Configura erro grosseiro a interposição de apelação, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Julgamento realizado nos mesmo termos de precedente desta Câmara.
5. Prejudicado o exame das teses recursais sobre o critério de arbitramento dos honorários advocatícios, pois o recurso não é conhecido.
6. Inviável a majoração de honorários recursais, diante do não conhecimento do recurso e da ausência de fixação de verba honorária na origem em desfavor da apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido. Inviável o arbitramento de honorários recursais.
Tese de julgamento: 1. A decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra esse pronunciamento configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso. 3. Não cabe majoração de honorários recursais quando o recurso não é conhecido e não houve fixação de verba honorária na origem em desfavor da recorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 136, 1.015 e 85, § 11; CPC, art. 72, inciso II; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017; STJ, Recurso Especial n. 1.573.573. TJSC, Apelação Cível n. 5039388-83.2022.8.24.0008, Rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 01.04.2025; TJSC, Apelação n. 0300658-61.2018.8.24.0038, Rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26.01.2023.