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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5002526-57.2024.8.24.0004

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5002526-57.2024.8.24.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 1.496,00 (mil quatrocentos e noventa e seis reais), acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas majoritariamente da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão de gratuidade da justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5002526-57.2024.8.24.0004/SC AUTOR : GIOVANA ALBUQUERQUE DAGOSTIN ADVOGADO(A) : RICARDO NUNES GRACIANO (OAB SC056349) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 1.496,00 (mil quatrocentos e noventa e seis reais), acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas majoritariamente da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.