Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Embargos à Execução 5031778-29.2025.8.24.0018

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
5031778-29.2025.8.24.0018
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução movidos por CASSIANA REGINA DA LUZ e CASSIANA REGINA DA LUZ ME em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 17.654/18 e Resolução CM n.3/2019. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da embargado/exequente de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cujo valor poderá ser acrescido no valor do débito principal objeto da execução (CPC, art. 85, § 13). Arbitro em favor do defensor dativo da parte embargante, a título de honorários, o valor de R$ 530,01, de acordo com a Resolução CM n. 05/2019. Promova-se a requisição de pagamento junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), em atenção ao disposto no art. 9º, III e § 1º, da Resolução CM n. 5/2019. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 5031778-29.2025.8.24.0018/SC EMBARGANTE : CASSIANA REGINA DA LUZ ADVOGADO(A) : DAVI PEDRO CRISTOVA (OAB SC058081) EMBARGANTE : CASSIANA REGINA DA LUZ ADVOGADO(A) : DAVI PEDRO CRISTOVA (OAB SC058081) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) SENTENÇA DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução movidos por CASSIANA REGINA DA LUZ e CASSIANA REGINA DA LUZ ME em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 17.654/18 e Resolução CM n.3/2019. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da embargado/exequente de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cujo valor poderá ser acrescido no valor do débito principal objeto da execução (CPC, art. 85, § 13). Arbitro em favor do defensor dativo da parte embargante, a título de honorários, o valor de R$ 530,01, de acordo com a Resolução CM n. 05/2019. Promova-se a requisição de pagamento junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), em atenção ao disposto no art. 9º, III e § 1º, da Resolução CM n. 5/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as baixas e cautelas de estilo.