Ementa
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução movidos por CASSIANA REGINA DA LUZ e CASSIANA REGINA DA LUZ ME em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 17.654/18 e Resolução CM n.3/2019. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da embargado/exequente de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cujo valor poderá ser acrescido no valor do débito principal objeto da execução (CPC, art. 85, § 13). Arbitro em favor do defensor dativo da parte embargante, a título de honorários, o valor de R$ 530,01, de acordo com a Resolução CM n. 05/2019. Promova-se a requisição de pagamento junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), em atenção ao disposto no art. 9º, III e § 1º, da Resolução CM n. 5/2019. Publique-se.