Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) RECONHECER o direito da autora à estabilidade gestacional decorrente da gravidez iniciada durante a vigência do contrato temporário mantido com o Estado de Santa Catarina; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização substitutiva correspondente à remuneração que seria devida à autora desde 20/12/2025 até o término do período estabilitário, correspondente a cinco meses após a data do parto, compreendendo os vencimentos, décimo terceiro salário proporcional, férias acrescidas do terço constitucional e demais vantagens remuneratórias pertinentes; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. No que tange aos consectários legais: 1) A partir de 09.12.2021, aplicação da taxa SELIC, conforme Tema 1419 STF "A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC n. 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários." e, também, conforme art. 406, §1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Salientando que a taxa SELIC engloba juros e correção; 2) Após a expedição do Precatório/RPV aplicação da EC n. 136/2025, com índices próprios para os precatórios, segundo os quais a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios.