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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Interdição 0200300-23.2023.8.06.0068

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0200300-23.2023.8.06.0068
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Deste modo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. Revogo a decisão de id 142929863. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200300-23.2023.8.06.0068 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: M. D. S. S. REQUERIDO: M. D. S. S. SENTENÇA Recebidos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela com Pedido Liminar ajuizada por M. D. S. S. em desfavor de M. D. S. S.. Decisão de id 142929863 defere o pedido de tutela antecipada para nomear a autora como curadora provisória da interditanda. Conforme documento de id 199683830 nota-se a não realização do estudo social, em razão da dificuldade de contatar a parte autora. Audiência agendada para o dia 15 de julho de 2026, sem êxito considerando a ausência da parte autora, seu advogado e da interditanda - id 220751965. Na oportunidade, determina-se a intimação da parte autora, desta vez pessoalmente, para justificar a ausência na audiência e informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimação realizada, id 225013748. Com o decurso do prazo, autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No curso do procedimento, a parte autora, embora devidamente intimada por intermédio do advogado constituído nos autos e pessoalmente, queda-se inerte e não comparece em audiência designada. Ademais, posteriormente, a autora não justifica o motivo da sua ausência, embora intimada pessoalmente. Dessa forma, a extinção do feito é medida que impõe. Assim dispõe o art. 485, inciso III e § 1º do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. DISPOSITIVO Deste modo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. Revogo a decisão de id 142929863. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito