Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.