Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença (Id. 40146501), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por Francisco Hilio Costa em desfavor do recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; iii) determinar se os descontos realizados ensejaram dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, submetendo-as à responsabilidade civil objetiva e à inversão do ônus da prova nas relações de consumo. 4. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois o instrumento apresentado como fundamento da relação jurídica teve sua assinatura impugnada e a perícia grafotécnica não foi realizada, mesmo diante do requerimento do juízo, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. 5. A realização de descontos no benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito, impondo à instituição financeira o dever de restituir os valores indevidamente descontados. 6. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, de modo que os valores descontados até 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples e aqueles posteriores a essa data sejam restituídos em dobro, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 7. O desconto indevido, embora constitua ato ilícito, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância fática especial capaz de ultrapassar o mero dissabor e atingir direitos da personalidade. 8. O ajuizamento da ação somente após cinco anos do início dos descontos, descaracteriza, no caso concreto, a prejudicialidade à subsistência e evidencia a ausência de potencialidade lesiva suficiente para configurar dano moral indenizável, afastando assim, o pedido de indenização. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.