Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de cobrança para condenar a parte ré ao pagamento das contribuições previdenciárias devidas ao IPREV no período de janeiro de 2014 a novembro de 2019, compreendidas a contribuição pessoal e a cota patronal, acrescidas de atualização monetária, juros de mora e multa, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008. O valor devido será apurado por simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação, observados os pagamentos comprovados nos autos e os seguintes critérios: a) deverão ser preservadas as exclusões de juros e multa determinadas administrativamente pelos Pareceres n. 48/77/2019/GECAD/DJUR/IPREV e n. 228/1000/2019/GECAD/DJUR/IPREV, vedada a reintrodução desses encargos; b) deverão ser excluídos os juros de mora e a multa incidentes sobre as diferenças da contribuição pessoal relativas às competências de janeiro a junho de 2014, maio e junho de 2015 e maio a setembro de 2016, permanecendo exigíveis, quanto a essas diferenças, apenas o principal acrescido de atualização monetária; e c) deverão ser considerados, na composição do saldo devedor, os pagamentos realizados em valor superior ao posteriormente apurado, mediante o registro das respectivas diferenças negativas e de sua atualização monetária, sem incidência de juros moratórios. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se.