Inteiro teor
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002779-68.2026.8.06.6064 Demandante: JAMES NATHAN SOUSA LIMA Demandado(a)(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAMES NATHAN SOUSA LIMA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 2. Narra a parte Requerente que exerce atividade de motorista parceiro da plataforma Uber, utilizando o aplicativo como sua principal ferramenta de trabalho e fonte de sustento. Afirma que possui cadastro na plataforma há mais de quatro anos e que havia retomado as atividades de motorista há menos de três meses, desempenhando regularmente suas funções. 3. Relata que, em 11 de maio de 2026, sua conta foi desativada unilateralmente pela parte Requerida, sem aviso prévio ou possibilidade de contraditório, sob a justificativa genérica de "fraude por conluio", sem indicação dos fatos, corridas, datas ou quaisquer elementos concretos que justificassem a medida. Sustenta que interpôs recurso administrativo perante a plataforma, o qual foi indeferido mediante resposta padronizada, permanecendo a conta definitivamente desativada, sem esclarecimentos acerca da suposta irregularidade. 4. Alega que a desativação lhe retirou abruptamente sua principal fonte de renda, impedindo o exercício de sua atividade profissional e ocasionando prejuízos financeiros. Defende estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, aduzindo a probabilidade do direito diante da ausência de motivação concreta para o bloqueio da conta e o perigo de dano em razão da privação de sua fonte de subsistência. 5. No tocante aos danos materiais, afirma fazer jus ao recebimento de lucros cessantes. Informa que, nas duas semanas anteriores ao bloqueio, auferiu rendimento líquido total de R$ 1.311,14 (um mil, trezentos e onze reais e catorze centavos), correspondente à média semanal de R$ 655,57 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), da qual deduz 30% a título de custos operacionais, chegando ao rendimento líquido diário de R$ 65,55 (sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Considerando o período de 64 dias de inatividade até o ajuizamento da demanda, apura prejuízo material de R$ 4.195,20 (quatro mil, cento e noventa e cinco reais e vinte centavos), requerendo, ainda, o pagamento das parcelas vincendas até a efetiva reativação da conta, nos termos do art. 323 do CPC. 6. Ao final, (a) requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio definitivo de sua conta na plataforma Uber, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária e pugna pela dispensa da realização da audiência de conciliação. No mérito, (b) requer a confirmação da liminar; (c) reparação a título de lucros cessantes de R$ 4.195,20 (quatro mil, cento e noventa e cinco reais e vinte centavos); e (d) indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de Id. 222941728. 8. Em sede de contestação ao Id. 235670624, a parte Requerida impugna o pedido de gratuidade da justiça, bem como defende a inaplicabilidade do CDC, além de informar a necessidade de liquidação do valor da causa. No mérito, sustenta que, por força do princípio da autonomia privada e liberdade contratual, não pode ser obrigada a recontratar a parte Requerente, já que não tem interesse no citado vínculo. 9. Defende que houve justo motivo para a desativação da conta da parte Requerente em 11/05/2026, por conta de supostas condutas inadequadas e violação dos Termos gerais de serviços da plataforma. Informa que identificou em seu sistema que o GPS da parte Requerente teria sido manipulado para que ela recebesse o preço dinâmico, configurando fraude. Prossegue informando que a parte Requerente anuiu às regras e condições para formalização da parceria, de modo que a sua inobservância não se mostra adequada. Defende também que a parte Requerente teria sido informada dos motivos da desativação da sua conta, oportunizando-lhe a apresentação de recurso administrativo, o que foi rejeitado. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. 10. Na audiência de conciliação virtual realizada em 28/08/2026, as partes não lograram êxito em conciliar. Nesta ocasião, a parte Requerida reiterou os termos da contestação, e a parte Requerente requereu prazo para apresentar sua réplica; por fim, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 237355892). 11. A parte Requerente apresentou réplica ao Id. 238413532, na qual impugnou os argumentos deduzidos na contestação e os documentos juntados pela parte Requerida. 12. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINAR DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO PEDIDO. 13. Consta na defesa o seguinte: "A parte Requerente pleiteia a indenização por lucros cessantes ilíquida a serem pagos, acrescido de juros e correção, somado aos meses subsequentes até a sua suposta reativação, a qual somente poderá ocorrer APÓS eventual sentença de procedência, o que se admite apenas a título de argumentação" (fls. 3/4). 14. Os argumentos preliminares acima citados são inaplicáveis ao caso, eis que na petição autoral os pedidos de lucros cessantes e de dano moral foram devidamente liquidados e o somatório deles (R$ 19.195,20 [dezenove mil, cento e noventa e cinco reais e vinte centavos]), observa o marco quantitativo limitador para processamento da presente demanda em sede de Juizados Especiais. DO MÉRITO 15. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, as quais se revelam suficientes à formação da convicção deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requerido por ambas as partes em audiência (Id. 237355892). 16. De início, cumpre assentar que não se configura relação de consumo entre as partes. Isso porque a atividade desempenhada pela parte Requerente - motorista parceiro - tem por destinatários finais os usuários do serviço, sendo a Uber mera intermediadora tecnológica entre motoristas e passageiros. Assim, a parte Requerente não se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), tampouco a parte Requerida no de fornecedora em relação a ela (art. 3º, § 2º, do CDC). 17. Dessa forma, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser apreciada à luz do Código Civil, da Lei nº 9.099/95 e dos princípios gerais do direito contratual, especialmente os da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 18. Nessa perspectiva, incumbe à parte Requerente comprovar os fatos constitutivos, e à parte Requerida os impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, incisos I e II, do CPC. 19. Ante as declarações da contestação, resta confirmado pela parte Requerida que o cadastro da parte Requerente foi desativado em 11/05/2026. Assim, as controvérsias a serem esclarecidas nesta sentença são as seguintes: (a) verificar a regularidade da rescisão unilateral do contrato de parceria pela demandada; (b) bem como a existência de eventual dever de indenizar por danos morais e lucros cessantes; e, por fim, (c) a possibilidade de reintegração da parte Requerente à plataforma. 20. Demonstrou a parte Requerente o seu perfil de motorista com avaliação média de 4,93, 19% de taxa de cancelamento e 7% de aceitação, todos ao longo de 4 anos, vide Id. 222920986. Ao Id. 222920987 é possível observar os ganhos nos períodos de 27/04 a 11/05/2026, com valores de R$ 327,11 (trezentos e vinte e sete reais e onze centavos) e R$ 984,03 (novecentos e oitenta e quatro reais e três centavos). Ao Id. 222920988 se observa a decisão da Uber de desativação da conta e a exposição de motivos "atividades fraudulentas", e a decisão do recurso administrativo rejeitando o pedido de reconsideração, vide Id. 222920989. 21. Por outro lado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia à parte Requerida comprovar a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito alegado pela parte Requerente. E, no caso, a Uber logrou êxito em demonstrar motivos concretos e plausíveis para o encerramento da conta. 22. Defende a parte Requerida que o cancelamento se baseou em manipulação do GPS para incremento dos ganhos da parte Requerente, condutas que violam expressamente os Termos e Condições Gerais de Uso da plataforma. 23. Para corroborar suas alegações, a Uber juntou registros de viagens em que ocorreram os incrementos nos ganhos (Id. 235670624 - fls. 6-12). 24. A parte Requerente, por sua vez, impugnou as acusações formuladas pela parte Requerida, sustentando que as provas juntadas foram produzidas unilateralmente, sendo frágeis para confirmar as teses defensivas. Defende que não foram juntados os "logs completos de acesso, endereços de IP, identificadores dos dispositivos, histórico integral de utilização, registros de metadados das rotas ou relatório técnico detalhado capaz de demonstrar que a parte Requerente efetivamente procedeu à manipulação artificial do sistema GPS para forjar incidência de tarifa dinâmica inexistente" (Id. 238413532 - fls. 5). Ocorre que, ainda que faltem todos os itens citados na réplica, a parte Requerente não apresentou nenhum esclarecimento pelas alterações realizadas nas viagens, ônus que lhe incumbia para fragilizar as alegações defensivas. 25. O fato de a parte Requerente ter alterado as viagens, sem motivos esclarecidos nos autos, demonstra que a mesma agiu em dissonância com as regras de ganhos, intencionalmente ou não, o que não pode ser referendado por este Juízo, sob pena de desequilibrar a relação negocial estabelecida entre as partes e a própria autonomia privada da parte Requerida. 26. Ademais, também é possível extrair que não há contradição nas decisões juntadas pela parte Requerente aos Id's. 222920988 e 222920989, com a tese apresentada na defesa. Em todas elas, ainda que a UBER tenha apresentado termos distintos (na decisão de desativação foi apontado "atividades fraudulentas", na decisão do recurso "fraude por conluio" e na defesa "manipulação do GPS") não se altera o fato de que a parte Requerente atentou contra as diretrizes de utilização do serviço, inobservando o Código da Comunidade Uber, instrumento que é impassível de revisão por este Juízo. 27. Ainda que se reconheça a natureza assimétrica da relação contratual entre a plataforma e o motorista, a Uber não está obrigada a manter vínculo contratual com motorista que descumpre suas regras internas, sobretudo quando há relatos reiterados de condutas inadequadas. Mesmo que se exigisse motivação para o desligamento, as razões apresentadas se revelam idôneas, proporcionais e suficientemente graves para justificar a medida. 28. Assim, o cancelamento do cadastro mostrou-se legítimo e devidamente fundamentado, não havendo prova de que a empresa tenha agido de forma arbitrária ou discriminatória. Além disso, a parte Requerente foi notificada e teve oportunidade de recorrer administrativamente, não se evidenciando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 29. À luz do princípio da liberdade contratual (art. 421 do Código Civil), e considerando o caráter privado da intermediação digital, não há ilegalidade na rescisão unilateral da parceria quando fundamentada em violação das normas de conduta estabelecidas pela própria plataforma. Inexiste, portanto, obrigação de reintegração da parte Requerente à atividade, pois não se pode impor a uma empresa a manutenção de vínculo contratual com parceiro que deixou de atender aos requisitos de confiança e segurança da rede. 30. Sobre o tema, urge trazer à baila recente julgado do STJ de 18/06/2024 em que a Ilustríssima Ministra Nancy Andrighi concluiu pela legalidade do desligamento do usuário de plataforma ante a "pratica ato suficientemente gravoso", vejamos: "Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão" (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 - Info 817). 31. No caso concreto, restou demonstrado que a parte Requerida informou os motivos da desativação, tendo a parte Requerente, inclusive, apresentado recurso/pedido de reconsideração quanto ao cancelamento da conta. Dessa forma, restaram preservados o contraditório e a ampla defesa no âmbito da relação privada. 32. À vista disso, a exclusão da parte Requerente configura exercício regular de direito pela parte Requerida, respaldado nos termos contratuais livremente pactuados e nas normas internas de segurança e qualidade da plataforma, não se verificando qualquer ilegalidade ou abuso de direito a justificar a intervenção judicial. 33. Diante da licitude da conduta da parte Requerida, não há que se falar em indenização por danos morais ou lucros cessantes, uma vez que o bloqueio da conta decorreu de infrações contratuais imputadas à própria parte Requerente. Não se trata, pois, de ato ilícito, mas de rescisão motivada decorrente de descumprimento contratual, o que afasta o dever de indenizar. 34. Assim, a pretensão de reintegração à plataforma, bem como o pedido indenizatório por danos morais, devem ser julgados improcedentes, porquanto a desativação do cadastro decorreu de exercício legítimo do direito da parte Requerida, em conformidade com os princípios da boa-fé, da segurança e da autonomia da vontade. 35. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 36. Verifica-se nos autos que a parte Requerida impugnou os benefícios da justiça gratuita requerida pela parte Requerente, sob argumento de que esta não apresentou provas de que realmente seja merecedora de referido beneplácito. Ocorre que, os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Dessa forma, deixo de condenar em custas e honorários e condiciono o deferimento da Justiça Gratuita, requerida por ambos os litigantes, à comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica, por meio de documentos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, em conformidade com o que preceitua o enunciado cível nº 116, do FONAJE, destacando-se que, corroborando com tal entendimento, encontra-se o Enunciado nº 14, do TJCE, que estabelece que "antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência". 37. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo Gabinete, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, via MINIPAC. Cumpridas as formalidades legais e decorrido o prazo recursal, deve o NUPACI certificar o trânsito em julgado e, após, arquivar os autos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito