Ementa
r impúbere, representada por sua genitora RAÍSSA CHAVES DOS SANTOS RAMOS TIMBÓ, em face de RODRIGO CÉSAR ALENCAR E SILVA. Antes de efetivada a citação do executado, a parte exequente requereu a desistência da presente demanda, informando que o débito objeto da execução foi integralmente quitado pelo executado, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos. Nessas condições, outra providência não se apresenta nos autos, a não ser a homologação do que restou pedido. ISSO POSTO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência formulada pela parte exequente e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida em favor da exequente. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, registre-se e intime-se a parte exequente, por sua patrona.
Inteiro teor
16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3075232-14.2026.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Alimentos] Requerente: M. E. C. A. Requerido: R. C. A. E. S. Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, pela via coercitiva, proposto por M. E. C. A., menor impúbere, representada por sua genitora RAÍSSA CHAVES DOS SANTOS RAMOS TIMBÓ, em face de RODRIGO CÉSAR ALENCAR E SILVA. Antes de efetivada a citação do executado, a parte exequente requereu a desistência da presente demanda, informando que o débito objeto da execução foi integralmente quitado pelo executado, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos. Nessas condições, outra providência não se apresenta nos autos, a não ser a homologação do que restou pedido. ISSO POSTO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência formulada pela parte exequente e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida em favor da exequente. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, registre-se e intime-se a parte exequente, por sua patrona. Após publicação desta sentença, arquivem-se, imediatamente, estes autos, independentemente de novo despacho, uma vez que não há outros expedientes pendentes e, tendo o pedido de desistência sido formulado pela própria parte, não há interesse em recorrer (preclusão lógica). Fortaleza, 09 de setembro de 2026. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito